Controle Externo: Conceito, Tipos e Características

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Controle Externo

Revolução Francesa: separação dos poderes. Somente com a distinção de atribuições entre Executivo, Legislativo e Judiciário pode-se, de fato, falar de um controle externo.

Dever de prestar contas imposto a todos aqueles responsáveis pela aplicação e gerência de bens e recursos públicos: o exame de tais prestações de contas constitui um dos principais objetos do controle externo.

O controle é externo por ser realizado, de forma independente, por outro poder, distinto daquele responsável pela execução das atividades administrativas suscetíveis de controle. É atribuído ora ao Poder Legislativo, ora ao Poder Judiciário.

  • Não existe democracia sem controle.

Controle

Fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, etc., para que tais atividades ou produtos não se desviem das normas preestabelecidas.

Controle Quanto ao Objeto

  • De legalidade: verificação da conformidade dos procedimentos administrativos com normas e padrões preestabelecidos.
  • De mérito: avaliação da conveniência e da oportunidade das ações administrativas.
  • De gestão: examina os resultados alcançados e os processos e recursos empregados, contrastando-os com as metas estipuladas à luz de critérios como eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

Momento de Realização

  • Prévio: tem finalidade preventiva e é, essencialmente, realizado pela auditoria interna ou pelos sistemas de controle interno da organização.
  • Concomitante (ou pari-passu ou prospectivo): é exercido, via de regra, por provocações externas à organização.
  • Subsequente (ou a posteriori ou retrospectivo): avaliações periódicas, como prestações anuais de contas. Possui conteúdo corretivo e, eventualmente, sancionador.

Posicionamento do Órgão Regulador

  • Interno: agente controlador integra a própria administração objeto do controle.
  • Externo: Jurisdicional, Político e Técnico.

Controle Externo

Todo controle exercido por um Poder ou órgão sobre a administração de outros. Nesse sentido, é controle externo o que o Judiciário efetua sobre os atos dos demais Poderes. É controle externo o que a administração direta realiza sobre as entidades da administração indireta. É controle externo o que o Legislativo exerce sobre a administração direta e indireta dos demais Poderes.

  • É externo porque é exercido pelo Parlamento sobre a administração pública direta e indireta e sobre as atividades de particulares que venham a ocasionar perda, extravio ou dano ao patrimônio público.
  • É controle porque lhe compete examinar, da forma mais ampla possível, a correção, a regularidade e a consonância dos atos de Administração com a lei e com os planos e programas.
  • É múltiplo, pois examina, simultaneamente, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos que lhe compete controlar.
  • Tem múltiplas incidências, pois são submetidos ao controle externo os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.
  • Atua em momentos diversos. Embora a regra geral seja a do controle posterior, pode também ser prévio, concomitante ou misto.
  • Efetua-se por dois órgãos distintos e autônomos: o Parlamento e o Tribunal de Contas.

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