Convenção 138: Idade Mínima para Admissão ao Emprego
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CONVENÇÃO Nº 138 SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO
Artigo 4
1. Se necessário, a autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, poderá excluir da aplicação desta Convenção um número limitado de categorias de emprego ou trabalho, a respeito das quais surjam problemas especiais e importantes de aplicação.
2. Todo Membro que ratificar esta Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, que se comprometeu a apresentar por força do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de emprego que tenha excluído, de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, explicando os motivos para tal exclusão, e deverá indicar, em relatórios posteriores, a situação de sua legislação e da prática referente às categorias excluídas e em que medida aplica ou se propõe a aplicar esta Convenção a tais categorias.
3. Este artigo não autoriza que se excluam da aplicação da Convenção os tipos de emprego ou trabalho de que trata o Artigo 3.
Artigo 5
1. Todo Membro cuja economia e cujos serviços administrativos não estejam suficientemente desenvolvidos poderá, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, limitar, inicialmente, o campo de aplicação desta Convenção.
2. Todo Membro que se amparar no parágrafo 1 deste artigo deverá determinar, em uma declaração anexa à sua ratificação, os ramos de atividade econômica ou os tipos de empresa aos quais aplicará os dispositivos desta Convenção.
3. Os dispositivos desta Convenção deverão ser aplicáveis, pelo menos, a:
- Minas e indústria extrativa;
- Indústrias manufatureiras;
- Construção civil;
- Serviços de eletricidade, gás e água;
- Saneamento;
- Transportes, armazenamento e comunicação; e
- Plantações ou outras explorações agrícolas que produzam, principalmente, para o comércio, com exclusão das empresas familiares ou de pequena dimensão, que produzam para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
4. Todo Membro que, amparado neste artigo, tenha limitado o campo de aplicação desta Convenção:
- a) deverá indicar, nos relatórios que se comprometeu a apresentar, por força do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral do emprego ou do trabalho de adolescentes e crianças nos ramos de atividades que estejam excluídos do campo de aplicação desta Convenção e o progresso obtido com relação a uma aplicação mais extensa dos dispositivos desta Convenção;
- b) poderá, a qualquer momento, estender o campo de aplicação, mediante uma declaração enviada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.