Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Entidades Sindicais
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Convenção Coletiva de Trabalho
A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611, caput, da CLT). É um instrumento normativo que, tipicamente, é lei em sentido material, ainda que seja, do ponto de vista formal, um negócio jurídico (um tipo de ato jurídico), determinado pelo ajuste de vontades. As normas previstas na Convenção agem direta e imediatamente nos contratos individuais de trabalho em curso, vinculando empregado e empregador, independentemente da vontade deles. Diferentemente dos acordos coletivos, os efeitos das Convenções não se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados.
Acordo Coletivo de Trabalho
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes das respectivas relações de trabalho (art. 611, §1º, da CLT). O acordo coletivo de trabalho, referido no §1º do art. 611 da CLT, tem a mesma natureza e finalidade da convenção coletiva. Distingue-se da convenção quanto à abrangência. O acordo gera normas que vinculam o empregador (empresa ou empresas) e o sindicato, e não toda a categoria. Trata-se de um instrumento com a finalidade de atender às peculiaridades de cada empresa, não observadas adequadamente na convenção. Numa mesma empresa, incidem as normas previstas tanto na Convenção quanto no Acordo. Considerando-se que os dois instrumentos normativos podem regular o mesmo tema (por exemplo, horas extras), irá prevalecer no contrato de trabalho a cláusula negociada que for mais favorável ao empregado.
Federações, Confederações e a Ausência de Sindicato
As federações e, na falta desta, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações (art. 611, §2º, da CLT). A fim de que a categoria profissional não fique desprotegida, a norma do §2º do art. 611 permite que as entidades sindicais de grau superior assumam o papel de assinatura da Convenção Coletiva, na inexistência dos sindicatos que representem as categorias profissional e econômica. A norma referida está em consonância com a regra descrita no art. 617, §1º, da CLT, que autoriza às entidades sindicais superiores assumirem a negociação coletiva quando da recusa dos sindicatos.