Convenção Sobre Liberdade Sindical
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Convenção n.º 87: Convenção Sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical
Artigo 14.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 15.º
- A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral.
- Entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Diretor-Geral.
- Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 16.º
- Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.
- Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo em seguida denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 17.º
- O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
- Ao comunicar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 18.º
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas acerca de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 19.º
No termo de cada período de dez anos, contados da data de entrada em vigor da presente Convenção, o conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 20.º
- No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que implique a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:
a) A ratificação, por um Membro, da nova convenção que efetuar a revisão envolverá de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 16.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efetuar a revisão, a presente Convenção deixará de ser suscetível de ratificação pelos Membros.
- A presente Convenção manter-se-á, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção que efetuar a revisão.