## Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: Guia Completo
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Convenção coletiva é um acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representantes das categorias econômicas ou profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho. (Art. 611, CLT)
A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultada aos sindicatos representativos das categorias profissionais.
Autonomia privada coletiva completa o princípio da liberdade sindical em criar normas jurídicas com força de Lei, feitas através de acordos coletivos e convenções coletivas, das quais serão empregadas nas relações laborais coletivas.
Diz o art. 8º, IV, CF que a assembleia geral fixará a contribuição para o custeio do sistema confederativo, independente da contribuição prevista em lei. Há também a associativa e a assistencial, que consiste num pagamento pelas despesas que o sindicato teve pela participação em negociações coletivas.
A liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence, e dele desligar-se.
A liberdade sindical coletiva corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier.
FUNÇÕES PRINCIPAIS:
- Representar e defender seus associados e a categoria profissional, tanto nas relações funcionais quanto nas reivindicações de natureza salarial;
- Dar assistência aos seus associados e aos demais integrantes da categoria profissional, nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;
- Promover movimentos reivindicatórios, tendentes a conquistar a plena valorização funcional, em todos os seus aspectos, tanto os de natureza salarial quanto os relativos às condições de trabalho;
- Colaborar com as demais associações não sindicais, prestigiando-as e interagindo com as suas atividades;
- Educação e formação política da classe na tentativa de seu resgate social. Sim, o sindicato pode deflagrar greve, previsto no art. 9º da CF/88.
A convenção é um acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representantes das categorias estipulam condições de trabalho. O Acordo é um instrumento normativo pelo qual o sindicato estipula condições de trabalho com uma ou mais empresas. O Contrato quem estipula são as centrais sindicais junto aos sindicatos patronais. A diferença está na amplitude de cada um.
Negociação coletiva é a que compreende todas que envolvem um empregador ou um grupo de empregadores ou organização de empregadores e uma ou várias organizações de trabalhadores visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores. A negociação visa um procedimento de discussões sobre divergências entre as partes, procurando um resultado que será a Convenção ou o Acordo Coletivo. A negociação é o meio que vai conduzir à norma coletiva, sendo uma das fases necessárias para a instauração do dissídio coletivo, pois este somente é admitido se antes forem esgotadas as medidas tendentes à formalização da norma coletiva.
A negociação coletiva só não terá validade se for expressamente proibida pela legislação.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, regulamentado pelo art. 8º, VI, CF.
Procedimento a ser adotado no caso de recusa em negociar por uma das partes:
- O interessado deverá dar ciência ao órgão do Ministério do Trabalho para convocação da parte recalcitrante, por meio da denominada mesa redonda (art. 616, § 1º da CLT).
- Se a parte não atender à convocação do Ministério do Trabalho, poderá ser instaurado o dissídio coletivo.