Cooperação Jurídica Internacional: Auxílio Direto e Carta Rogatória
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 8,84 KB.
Modalidades de cooperação
A cooperação jurídica internacional pode ser ativa ou passiva, dependendo do local em que for feito o pedido e daquele onde deverá ser realizado o ato. Se o Brasil requere a prática de determinado ato a algum Estado estrangeiro, a colaboração é denominada ativa, sendo passiva quando é a autoridade estrangeria quem solicita a realização de ato em território nacional.
A cooperação, seja ela requerida pela autoridade brasileira ou a ser cumprida por esta autoridade, pode dar-se por meio de auxílio direto ou carta rogatória.
Do auxílio direto
O auxílio direito é cabível, no âmbito das práticas jurídicas, quando a medida pretendida decorrer de ato decisório de autoridade jurisdicional estrangeira não submetido a juízo de delibação no Brasil.
NCP Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. |
Isto é, decisão que, segundo a lei interna nacional, não depende de homologação pela justiça brasileira. Se houve tal necessidade, a cooperação ocorrerá pelas vias judiciais previstas para a homologação de sentenças estrangeiras (arts. 960 a 965, NCPC).
A cooperação internacional, todavia, não se restringe aos atos do Poder Judiciário. Muitas vezes, a mediada solicitada é de natureza administrativa e pode ser prestada, por exemplo, por meio de informações do registro público, atos policiais ou alfandegários etc., quando então poderá, até mesmo, ser atendida sem participação direta da justiça.
A cooperação caberá tanto por iniciativa da autoridade brasileira, como da autoridade estrangeira e sempre será processada mediante intermediação do órgão de centralização previsto na legislação federal. As regras gerais desse procedimento são traçadas pelos art. 28 a 34, para o pedido oriundo de órgão estrangeiro, e pelo art. 37 a 41, para formulado por autoridade brasileira.
Auxílio direito pleiteado por autoridade estrangeira (cooperação passiva)
Para viabilizar a cooperação nacional, a autoridade estrangeira interessada deverá enviar o pedido à autoridade central brasileira que, na ausência de designação específica, será o Ministério da Justiça (art. 26, § 4º, NCPC), na forma estabelecida pelo tratado respectivo. O estado requerente assegurará, ainda, a autenticidade e clareza do pedido
NCPC Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. |
O auxílio direito tem como objeto a prática de diversos atos, tais como:
NCPC Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. |
Na hipótese de o ato solicitado pela autoridade estrangeria não necessitar da participação do Poder Judiciário, a própria autoridade central adotará as providências necessárias ao seu cumprimento, recorrendo às autoridades administrativas competentes.
NCPC Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. |
Se, todavia, o ato demandar participação judicial, a autoridade central encaminhará o pedido a AGU, para que requeira em juízo a medida solicitada.
NCPC Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. |
Compete ao Juízo Federal do lugar em que deva ser executada a medida, a apreciação do pedido de auxílio direito passivo, sempre que seu entendimento importa atividade jurisdicional.
NCPC Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. |
Se forem conferidas ao Ministério Público as funções de autoridade central, no procedimento da cooperação internacional, não haverá necessidade de intervenção da GU. O próprio Ministério Público requererá a medida jurisdicional cabível diretamente ao juiz federal competente.
NCPC Art. 33. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. |
Será recusado o pedido de cooperação internacional passiva sempre que se configurar “manifesta ofensa à ordem pública”
NCPC Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. |
Não se procederá, outrossim, pelas vias da cooperação jurídica internacional, aos atos de execução de decisão judicial estrangeira, caso em que se deverá adotar o regime de carta rogatória ou da ação de homologação de sentença estrangeira.
NCPC Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 |
Auxílio direito pleiteado por autoridade brasileira (cooperação ativa)
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será também encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado estrangeiro requerido para lhe dar andamento
NCPC Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. |