Cooperação Jurídica Internacional: Auxílio Direto e Carta Rogatória

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Modalidades de cooperação

A cooperação jurídica internacional pode ser ativa ou passiva, dependendo do local em que for feito o pedido e daquele onde deverá ser realizado o ato. Se o Brasil requere a prática de determinado ato a algum Estado estrangeiro, a colaboração é denominada ativa, sendo passiva quando é a autoridade estrangeria quem solicita a realização de ato em território nacional.

A cooperação, seja ela requerida pela autoridade brasileira ou a ser cumprida por esta autoridade, pode dar-se por meio de auxílio direto ou carta rogatória.

Do auxílio direto

O auxílio direito é cabível, no âmbito das práticas jurídicas, quando a medida pretendida decorrer de ato decisório de autoridade jurisdicional estrangeira não submetido a juízo de delibação no Brasil.

NCP

Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Isto é, decisão que, segundo a lei interna nacional, não depende de homologação pela justiça brasileira. Se houve tal necessidade, a cooperação ocorrerá pelas vias judiciais previstas para a homologação de sentenças estrangeiras (arts. 960 a 965, NCPC).

A cooperação internacional, todavia, não se restringe aos atos do Poder Judiciário. Muitas vezes, a mediada solicitada é de natureza administrativa e pode ser prestada, por exemplo, por meio de informações do registro público, atos policiais ou alfandegários etc., quando então poderá, até mesmo, ser atendida sem participação direta da justiça.

A cooperação caberá tanto por iniciativa da autoridade brasileira, como da autoridade estrangeira e sempre será processada mediante intermediação do órgão de centralização previsto na legislação federal. As regras gerais desse procedimento são traçadas pelos art. 28 a 34, para o pedido oriundo de órgão estrangeiro, e pelo art. 37 a 41, para formulado por autoridade brasileira.

Auxílio direito pleiteado por autoridade estrangeira (cooperação passiva)

Para viabilizar a cooperação nacional, a autoridade estrangeira interessada deverá enviar o pedido à autoridade central brasileira que, na ausência de designação específica, será o Ministério da Justiça (art. 26, § 4º, NCPC), na forma estabelecida pelo tratado respectivo. O estado requerente assegurará, ainda, a autenticidade e clareza do pedido

NCPC

Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

O auxílio direito tem como objeto a prática de diversos atos, tais como:

NCPC

Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Na hipótese de o ato solicitado pela autoridade estrangeria não necessitar da participação do Poder Judiciário, a própria autoridade central adotará as providências necessárias ao seu cumprimento, recorrendo às autoridades administrativas competentes.

NCPC

Art. 32.  No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Se, todavia, o ato demandar participação judicial, a autoridade central encaminhará o pedido a AGU, para que requeira em juízo a medida solicitada.

NCPC

Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Compete ao Juízo Federal do lugar em que deva ser executada a medida, a apreciação do pedido de auxílio direito passivo, sempre que seu entendimento importa atividade jurisdicional.

NCPC

Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Se forem conferidas ao Ministério Público as funções de autoridade central, no procedimento da cooperação internacional, não haverá necessidade de intervenção da GU. O próprio Ministério Público requererá a medida jurisdicional cabível diretamente ao juiz federal competente.

NCPC Art. 33.  

Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Será recusado o pedido de cooperação internacional passiva sempre que se configurar “manifesta ofensa à ordem pública”

NCPC

Art. 39.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Não se procederá, outrossim, pelas vias da cooperação jurídica internacional, aos atos de execução de decisão judicial estrangeira, caso em que se deverá adotar o regime de carta rogatória ou da ação de homologação de sentença estrangeira.

NCPC

Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960

Auxílio direito pleiteado por autoridade brasileira (cooperação ativa)

O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será também encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado estrangeiro requerido para lhe dar andamento

NCPC

Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Art. 39.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

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