Cooperação Jurídica Internacional: Fundamentos e Aplicação

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A Necessidade da Cooperação Jurídica Internacional

A necessidade de cooperação jurídica entre os Estados se faz oportuna, uma vez que, mesmo com um conjunto de normas jurídicas internas, estas se mostram insuficientes para a solução de controvérsias. Em razão disso, recorre-se a outros Estados, através de sua jurisdição, com o intuito de buscar ajuda mútua no âmbito internacional.

A Cooperação Jurídica Internacional pressupõe cooperação entre os Estados, que, por vezes, são obrigados a abdicar de sua soberania e individualidade em favor da coletividade. Tal dispositivo baseia-se nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, além do entendimento da cooperação entre os povos.

Hodiernamente, com o aumento do número de pessoas, da mídia, da internet e dos bens de consumo, a cooperação jurídica mútua entre os Estados torna-se de extrema importância. Dessa forma, é inevitável que se crie uma série de políticas públicas que não poderiam ser efetivamente implementadas sem o envolvimento de outros países. Consequentemente, para a solução dos conflitos entre os Estados, estes passam a enfrentar situações nas quais necessitam de maior cooperação para o exercício regular da prestação jurisdicional.

Nessa esteira, o site do Ministério da Justiça¹ traz em seu bojo todo o mecanismo de cooperação jurídica internacional entre os Estados: seu objeto, seu procedimento, além de informações acerca das matérias (Civil e Penal) que fazem parte do mecanismo de cooperação, dando exemplos práticos, como os que ora trago à baila.

Competência da Autoridade Judiciária Brasileira

O Artigo 21 do Substitutivo reza sobre a competência da autoridade judiciária brasileira quando o credor tiver seu domicílio ou residência no Brasil, e o das ações fundadas em relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. São casos em que a eficácia da sentença brasileira dependerá de sua aceitação pelo Estado estrangeiro, se, como suposto, nele se encontrarem o réu e seus bens.

Princípios da Jurisdição: Efetividade e Submissão

Observa Amílcar de Castro que, no silêncio da lei, o exercício da jurisdição arrima-se em dois princípios: o da efetividade e o da submissão. O princípio da efetividade significa que o juiz é incompetente para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar. É intuitivo que o exercício da jurisdição depende da efetivação do julgado, o que não exclui a possibilidade de ser exercida a respeito de pessoas que estejam no estrangeiro e, portanto, fora do poder do tribunal. O que se afirma é que, sem texto de lei, em regra, o tribunal deve julgar-se incompetente quando as coisas, ou o sujeito passivo, estejam fora de seu alcance, isto é, do alcance da força de que dispõe.

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