Corrupção, Peculato e Concussão: Crimes Funcionais

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Corrupção (Art. 333 e 317 do Código Penal)

A Corrupção pode ser classificada em dois tipos principais:

  • Corrupção Ativa: Quando se refere ao corruptor.
  • Corrupção Passiva: Quando se refere ao funcionário público corrompido.

Corrupção Passiva (Art. 317 do CP)

No Direito Penal Brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função.

Corrupção Ativa (Art. 333 do CP)

Consiste no ato de oferecer (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.

Forma Qualificada da Corrupção Passiva

Em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será o do caput e não o da forma qualificada.

Conceito de Funcionário Público

É funcionário público todo aquele que exerce uma atividade típica da administração, podendo ser remunerado ou não. A atividade é típica em razão da função exercida.

Peculato e Outros Crimes Funcionais (Art. 312 do CP)

O crime de Peculato na Administração Pública possui as seguintes modalidades:

  1. Peculato-Apropriação: O funcionário transforma a posse legítima do bem em propriedade.
  2. Peculato-Desvio: Desviar a finalidade daquele bem (de valor). Deve ocorrer um prejuízo para a Administração Pública, no caso de usar algo em benefício próprio, ou seja, algo que deveria ser de uso da administração pública e é desviado para outro meio ou uso próprio.
  3. Peculato-Furto (Art. 312, § 1º): Funcionário público furta algo da sua empresa (exemplo: levar um mouse ou um cartucho de tinta).
  4. Peculato Culposo (Art. 312, § 2º).

Disposições Específicas do Peculato

  • Art. 312, § 3º: Extinção da punibilidade por ressarcimento anterior à sentença irrecorrível.
  • Diminuição da pena se o ressarcimento for posterior à sentença irrecorrível.

Outros Tipos Penais Relevantes

  • Art. 313-A e 313-B (Inserção de Dados Falsos): Crime de mera conduta. Exemplo: Invadir o sistema de uma empresa (hacker) ou querer obter vantagem do sistema. O tipo penal está configurado.
  • Art. 314 (Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento): Crime meio (subsidiariedade expressa), para atingir outro crime mais grave. Só se aplica se não houver um crime mais grave.
  • Art. 315 (Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas): É um crime que se aplica contra as finanças públicas.

Concussão (Art. 316)

É um crime formal que consiste em exigir uma vantagem indevida em razão da função. Confunde-se muito com o crime de corrupção passiva, mas o verbo nuclear é distinto (exigir vs. solicitar/receber). Se o agente já tiver uma perspectiva de ser chamado para exercer sua função, ele praticará esse crime de concussão ou corrupção, dependendo da ação (exigir = concussão).

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