Costumes e Atos Unilaterais no Direito Internacional

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Costumes no Direito Internacional: Formação e Prova

O costume, no âmbito do Direito Internacional, é uma prática de aceitação geral que se converte em direito. Sua fundamentação reside em duas teses opostas:

  • A primeira, voluntarista, sustenta que o costume se baseia no acordo tácito entre os Estados. Assim, somente aqueles que manifestaram acatamento ao costume estão a ele vinculados.
  • A segunda tese é objetiva, considerando que as regras costumeiras são uma manifestação sociológica que obriga os sujeitos de direito em sua totalidade.

Elementos Essenciais na Formação de um Costume

Dois elementos são indispensáveis na formação de um costume internacional:

  1. Elemento Material (Diuturnitas): Traduz-se pela repetição de atos, comportamentos e opiniões. Refere-se à uniformidade e à concordância dos atos emanados dos sujeitos de direito internacional.
  2. Elemento Subjetivo (Opinio Juris Sive Necessitatis): Manifesta-se pela existência, livremente consentida, de uma convicção por parte dos sujeitos de que a aplicação de determinada prática é obrigatória, pois se trata de um novo direito.

O ônus da prova da imputabilidade de um costume corresponde a quem dele deseja beneficiar-se.

Atos Unilaterais no Direito Internacional

Os atos unilaterais são manifestações de vontade de um sujeito de direito internacional que não possuem vínculo com um tratado ou com o costume. São eles:

  1. Silêncio: Trata-se de um ato unilateral tácito, assimilado à aceitação.
  2. Notificação: É o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos.
  3. Reconhecimento: É o principal ato unilateral, pois constata a existência de certos fatos ou atos jurídicos e admite sua imputabilidade.
  4. Protesto: É o contrário do reconhecimento, pois, através dele, o Estado pretende resguardar seus próprios direitos.
  5. Renúncia: Não presumida, a renúncia deve ser expressa e significa o abandono voluntário de um direito por parte de um sujeito de direito internacional.
  6. Promessa: Ao contrário dos atos unilaterais precedentes, que se referiam a fatos ou atos já existentes, a promessa vincula-se à atitude futura do Estado.
  7. Denúncia: Constitui-se um ato unilateral quando é feita por represália ou quando atua como uma via de fato consumado.

Limites Territoriais de um Estado

Limites Naturais e Artificiais

O território de um Estado compreende o território terrestre, o espaço aéreo sobrejacente e o mar territorial.

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