CPC: Contestação, Reconvenção e Obrigações do Réu

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Art. 339 do CPC - Ilegitimidade Passiva

Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
  • § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Art. 340 do CPC - Incompetência

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
  • § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
  • § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
  • § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 341 do CPC - Ônus da Impugnação

Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

  1. Não for admissível, a seu respeito, a confissão;
  2. A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
  3. Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Art. 342 do CPC - Alegações Posteriores

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

  1. Relativas a direito ou a fato superveniente;
  2. Competir ao juiz conhecer delas de ofício;
  3. Por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Art. 343 do CPC - Reconvenção

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
  • § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
  • § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
  • § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
  • § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
  • § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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