CPC: Liquidação e Cumprimento de Sentença (Arts. 512-513)
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Liquidação de Sentença
Sempre que houver uma decisão judicial ilíquida, será necessário proceder à sua liquidação. Esta fase tem natureza de conhecimento, com o objeto específico de definir o valor da obrigação já decidida.
Conforme o Art. 512 do CPC, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem. Cumpre ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Procedimentos de Liquidação
A liquidação pode ser feita por dois procedimentos:
- Por arbitramento: Se determinado pela sentença, por convenção das partes, ou quando exigido pela natureza do objeto (necessidade de perícia).
- Pelo procedimento comum: Quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (fato relevante para a definição do valor, não discutido na fase de conhecimento).
Recurso Cabível na Liquidação
Conforme parágrafo único do Art. 1015 do CPC, também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.
Cumprimento de Sentença
O Art. 513 do CPC estabelece que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do Código.
Observa-se também, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
- I - Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
- II - Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
- III - Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do Art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
- IV - Por edital, quando, citado na forma do Art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do Art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento.
Recurso Cabível no Cumprimento
Conforme parágrafo único do Art. 1015 do CPC, também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.