Novo CPC: Normas Fundamentais e Inovações

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Normas Fundamentais do Novo CPC

Normas Constitucionais

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O referido artigo é óbvio, ou seja, desnecessário, porém é importante exaltar as regras dispostas na CF. Serve para alertar a observação dos princípios constitucionais do processo civil.

Iniciativa da Parte e Impulso Oficial

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Referido dispositivo exalta o Princípio da Inércia da Jurisdição, ou seja, o Poder Judiciário é inerte, não se movimenta sem ser provocado pelo interessado. A provocação, via de regra, se dá com a petição inicial.

Além disso, outro princípio é exaltado, qual seja, o Princípio do Impulso Oficial. Isso significa que o juiz tem que garantir que o processo caminhe, preferencialmente em direção a uma sentença de mérito.

Autocomposição

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

No caput, enuncia o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional ou Princípio do Direito de Ação.

Já nos parágrafos seguintes, afirma que as partes podem optar por outras formas de solução do conflito. O §1º fala sobre a arbitragem. O §2º incentiva a autocomposição, mesmo dentro do processo, sendo a forma mais efetiva de pacificação social, pois não há imposição do juiz. Mediante o acordo, ambas as partes se satisfazem, mesmo que não seja por completo. O §3º, por fim, cria as audiências no início dos processos.

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

O dispositivo em questão tem por objetivo que a audiência deve ser bem feita, a fim de não se atrasar o andamento de um processo. O juiz, entretanto, nem sempre está preparado para conduzir autocomposições, além de não ser bom para quem vai julgar o caso cuidar dessa conciliação/mediação. Diante disso, há a possibilidade de criação de conciliadores e mediadores, que estão preparados para tanto.

Se não há relação anterior entre as partes, em princípio recomenda-se a conciliação. Se há relação anterior entre as partes, em princípio recomenda-se a mediação.

Meios de Composição dos Conflitos

As formas de solução das controvérsias dividem-se 3 grandes grupos:

  1. Autotutela: solução se dá através de uso da força por um dos interessados. Excepcionalmente é previsto em alguns casos no CPC.
  2. Autocomposição: a forma de composição é encontrada pelas partes sem que a definição do impasse seja imposta por terceiro: negociação, mediação e conciliação.
  3. Heterocomposição: o resultado é definido por terceiro, tal como ocorre no processo judicial (juiz) ou na arbitragem (árbitro).

Formas de Autocomposição

  1. Negociação: quando a autocomposição é encaminhada das próprias partes, sem intermediação de terceiro.

  2. Mediação: quando as partes na autocomposição são auxiliadas por um facilitador treinado, capacitado e neutro, mas que não propõe alternativas - mediador, pois estas serão construídas pelas próprias partes e atua no sentido de reestabelecer a comunicação entre as partes, reforçando o diálogo. Conciliação: quando as partes são auxiliadas na autocomposição por um terceiro que participa mais ativamente, indicando saídas para a solução – conciliador, mas sem forçar a realização do acordo.

Razoável Duração do Processo

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Consagra no CPC o que a EC 45/2004 introduziu no art. 5º, LXXVIII, CF:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Boa-Fé Processual

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Cooperação

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Ambos os dispositivos afirmam que as partes devem agir com boa-fé, ética e lealdade.

Igualdade de Tratamento

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º e inciso I, CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

Igualdade real – não meramente formal.

Respeito ao Contraditório

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Existem situações de exceções, ou seja, o contraditório é postergado (parágrafo único art. 9, CPC).

O juiz, mesmo de ofício, deve dar as partes oportunidade de se manifestar quando não tiveram chances (art. 10, CPC).

Trata-se do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, presente no art. 5º, inciso LV, CF.

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Prevê ampla aplicação no processo da garantia institucional do contraditório. Fim das decisões surpresa.

Convenção de Procedimento

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

As partes podem combinar faculdades, deveres, ônus. As partes podem, por exemplo, de comum acordo, escolher o perito judicial.

Muito usada na arbitragem. Controle do juiz.

Partes assumem uma posição mais de protagonismo e não mais de submissão como era no CPC/73.

Competência

Regras de competência – objetivos: organização das tarefas

e racionalização do trabalho. Seria improdutivo fixar nas mãos de todos os juízes todas as demandas judiciais possíveis, o que pioraria a qualidade e retardaria ainda mais os julgamentos

Critérios: há vários critérios para fixação da competência, tais como matéria, valor da causa, território, dentre outros.

Princípio do Juiz Natural:

CF, 5º, CCCVII: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

CF, 5º, LII: “Ninguém será processado nem sentenciado senão

pela autoridade competente”. Juiz deve ser definido segundo regras pré-fixadas.

Objetivo: impedir a) que o tribunal seja criado após a ocorrência do fato e b) que seja criado para julgar um caso específico.

Competência Absoluta e Relativa

A competência pode ser absoluta ou relativa, gerando, por consequência, a incompetência absoluta e relativa.

A competência absoluta não se prorroga, enquanto a relativa sim, se a incompetência não for tempestivamente alegada pela parte interessada.

Incompetência Absoluta

Mais grave. É mais grave, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser promulgada de ofício.

Razão da maior gravidade: as regras de competência absoluta têm como fundamento razões de ordem pública, buscando melhorar o serviço jurisdicional. É racionalizar a distribuição de trabalho.

Quando é absoluta: em razão da matéria e a funcional.

Quem pode arguir a incompetência absoluta: todos os sujeitos processuais são legitimados a argui-la. Autor, réu, terceiros intervenientes, MP e juiz de ofício.

Ação rescisória: a sentença pode ser rescindida por ação rescisória, nos termos do CPC, 966, II, se juiz for absolutamente incompetente.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

Onde alegar: em preliminar de contestação (NCPC, 337, II).

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

Consequência do reconhecimento da incompetência absoluta:

  • No CPC/73 os autos deveriam ser remetidos ao competente, sendo nulos os atos decisórios.
  • NCPC: decisão proferida por juiz incompetente conserva seus efeitos, até que outra seja proferida pelo juiz competente.

Incompetência Relativa

Menos grave. Se não arguida, há a prorrogação da competência para o juízo originalmente incompetente, e deve ser levantada pela parte, não podendo ser declarada de ofício.

Súmula 33, STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

Exceção – NCPC, 63, §3: juiz de ofício pode considerar abusiva a cláusula de eleição de foro.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

Razão da menor gravidade: as regras de competência relativa são instituídas no interesse das partes, por isso são disponíveis.

Quando é relativa: fixada em razão do território ou valor.

Autor e réu podem alegar? Somente o réu pode alegar afronta de regra de competência relativa, pois autor já exerceu a opção. Onde alegar: preliminar de contestação.

Competência Concorrente

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que não tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

- de alimentos, quando:

o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

- decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

- em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Competência Exclusiva

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

- em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

- em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Litispendência Internacional

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Homologação perante o STJ. Obtida a homologação, o processo nacional deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, por existência de coisa julgada. Por outro lado, se transitar em julgado a sentença proferida no Brasil, STJ não poderá homologar a sentença estrangeira.

Separação, Conversão em Divórcio e Anulação de Casamento

CPC/73, 100, I – Competência do foro da mulher.

Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Separação Judicial: permanência diante da CF, 226, §6º?

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

STJ: CPC, 100, I não sofreu qualquer alteração. Presunção de que a mulher era a parte mais fraca.

O NCPC veio e deu fim ao foro da mulher com a inserção do art. 53.

NCPC. Art. 53. É competente o foro:

*- para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

*de domicílio do guardião de filho incapaz;

*do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

*de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

*- de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

Litisconsórcio

Definição: possibilidade que existe de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os polos da relação processual.

Autorização x Imposição: em alguns casos, a lei autoriza a formação do litisconsórcio, outras vezes impõe.

Classificação: Quanto ao momento de sua formação inicial ou ulterior:

*Inicial: é formado desde a petição inicial;

*Ulterior: quando a sua formação é determinada a posteriori, ao longo do processo.

Quanto à obrigatoriedade ou não da sua formação:

*Facultativo: autor pode trazer só um réu a juízo ou mais de um, formando-se o litisconsórcio, à sua escolha. Ocorre quando presentes as circunstâncias do NCPC, 113. A lei autoriza, mas não impõe.

*Necessário: indispensável a presença conjunta de diversos autores ou réus, sob pena de ineficácia da sentença

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou

pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Quanto à posição dos litisconsortes:

  • Ativo: litisconsortes encontram-se no polo ativo do processo.

  • Passivo: litisconsortes encontram-se no polo passivo do processo.

  • Misto: quando há litisconsortes nos dois polos do processo.

  • Quanto à sorte no plano do direito material:

  • Simples: não há necessidade de a demanda ser julgada de forma idêntica para todos os litisconsortes. Litisconsortes podem receber resultados diversos.

  • Unitário: quando demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos que figurarem em um mesmo polo da relação processual

Litisconsórcio Necessário

CPC/73: 47 – Confundia litisconsórcio necessário com unitário.

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Definição do necessário: quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, impõe-se o litígio em conjunto, independentemente da vontade da parte.

Consequência do litisconsórcio necessário: todos os litisconsortes devem ser criados. Juiz não pode dispensar a formação do litisconsórcio necessário, devendo determinar a sua formação até mesmo de ofício.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Consequência da não formação do litisconsórcio necessário:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Litisconsórcio Unitário (NCPC, 116):

Definição: presente quando se faz necessária a decisão uniforme, no plano do Direito Material, para todos que se encontram no mesmo polo do processo. Ou é julgada procedente para todos ou improcedente para todos.

Justificativa:há um só direito, um só bem de vida que pertence, indistintamente, a várias pessoas.

Art.116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

Da Assistência:

Art.119.Pendendocausa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Modalidadesde Assistência:

Simples(CPC,121):assistenteintervémporqueos efeitos da decisão desfavorável atingem diretamente a relação jurídica que existe entre ele e o assistido. NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ASSISTENTE E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO.

Litisconsorcial(CPC,124): assistente intervém porque desfruta com o adversário do assistido a mesma relação jurídica material a que se refere a demanda.

Importânciada identificação: variação nos poderes do assistente.

Art.121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafoúnico.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

O QUE É? Meio pelo qual AUTOR ou RÉU podem TRAZER TERCEIRO ao feito, para EXERCÍCIO  de EVENTUAIS DIREITOS  DE REGRESSO a que

possam fazer jus.

PEDIDO DE TUTELA: é um pedido de tutela apresentado pelo AUTOR ou RÉU em face de TERCEIRO, que por disposição LEGAL ou CONTRATUAL, tenha responsabilidade por suportar eventuais prejuízos sofridos com a demanda.

-  2  PEDIDOS:  com  a  denunciação,  o  mesmo  processo  apresentará  DOIS PEDIDOS DIVERSOS DE TUTELA JURISDICIONAL. PEDIDO PRINCIPAL,

formulado  pelo  AUTOR  em  face  do  RÉU,  e  PEDIDO  SECUNDÁRIO,  de DENUNCIANTE em face do DENUNCIADO.

Denunciação Sucessiva:

Denunciaçãopelo denunciado: NCPC admite uma. Momento para a denunciação:

*Pelo autor: na petição inicial.

*Pelo réu: na contestação.

Execução direta.

NCPC:admitepossibilidadede execução direta do denunciado pelo adversário do denunciante.

Art.128. Feita a denunciação pelo réu:

*- se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

*- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

*- se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Do Chamamento ao Processo:

Art.130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

*- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

*- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Título Executivo: com isso forma-se um TÍTULO EXECUTIVO em face de TODOS OS DEVEDORES.

Sub-Rogação:esse título, formado em face de todos os devedores, serve para FINS DE SUB-ROGAÇÃO em benefício do DEVEDOR QUE PAGAR ao credor comum.

Momento do requerimento:contestação.

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

Art.133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica

Procedimento de acordo com o respeito ao contraditório exigido pelo NCPC.

Art.9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Fundamento:o pedido de DESCONSIDERAÇÃO deve ser fundado nas regras do DIREITO MATERIAL. Código Civil: art. 50. CDC: art. 28. Lei 9605/98 (Lei de crimes ambientais): art. 4.

Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art.28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Art.4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

DesconsideraçãoInversa:NCPCreconheceexpressamentea DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, permitindo que por força de dívida da PESSOA  FÍSICA  DO  RÉU  seja  alcançado  PATRIMÔNIO  DA  PESSOA

JURÍDICA de que o devedor faça parte.

Art.134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art.135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

CITAÇÃO:o SÓCIO será CITADO, e não meramente INTIMADO, atribuindo-se 15 dias para DEFESA. CITAÇÃO: sócio adquire CONDIÇÃO DE PARTE, com direito ao PLENO CONTRADITÓRIO.

DEFESA E PROVAS: além de apresentar DEFESAS, o requerido terá também a possibilidade de requerer provas.

DECISÃO: só depois de o contraditório ser observado que o juiz poderá decidir o incidente.

Do Amicus Curiae:

Art.138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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