Crédito e Títulos de Crédito: Conceitos, Formas e Características
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Conceito de Crédito
É a confiança que uma pessoa inspira em outra de que vai cumprir, no futuro, uma obrigação assumida no presente. É um mecanismo para dar segurança jurídica ao credor.
O crédito passou a ser uma figura importante nos países capitalistas, pois ele aumenta as atividades empresariais (ciclo da riqueza – aumento de produção, aumento de consumo, aumento de mão de obra).
Portanto, o crédito ajuda-nos a comprar coisas que no presente não temos dinheiro para a compra à vista. É através dele que conseguimos ter condições de cumprir nossas obrigações e realizar nossos sonhos.
Formas de Surgimento do Crédito
- Relação jurídica espontânea entre credor e devedor: o credor somente irá emprestar se quiser, o que ocorre com o mútuo (empréstimo) e venda a prazo;
- Relação jurídica compulsória entre credor e devedor: aquela que é imposta independentemente da vontade do credor, a lei prevê sua existência, como ocorre com o crédito tributário e indenizações.
Exemplos de Créditos:
- No Direito Civil – pensão alimentícia;
- No Direito Empresarial – royalties;
- No Direito Trabalhista – salário;
- No Direito Tributário – imposto de renda.
Elementos Essenciais do Crédito
Em uma relação jurídica espontânea, temos como elementos primordiais a confiança e o tempo.
- Confiança: que o devedor inspira no credor para que este possa vender ao devedor algo que ele não tenha condição de pagar no presente.
- Tempo: é uma obrigação contraída no presente, mas que será quitada no futuro.
Geralmente, para aquisição de crédito junto às financeiras, é necessário: não ter restrições cadastrais e também possuir garantia (ajuda quanto à solvência do crédito).
Considerações Iniciais sobre o Crédito
Origem etimológica da expressão crédito: creditum-credere – confiança – ninguém é obrigado a dar crédito a quem não lhe inspire confiança.
A Evolução Econômica dos Povos e o Crédito
Estágios da Evolução Econômica:
- O escambo: com a aglomeração dos povos, as pessoas trocavam suas coisas umas com as outras, mas nem sempre era o que estava sendo necessário à época;
- A moeda (metal e papel-moeda): com a necessidade de se adquirir outras coisas, foi imposto primeiramente o metal, que era contado através do seu peso, e posteriormente o papel-moeda, que era dotado de um valor aceito por todos;
- Os créditos: mas ainda assim havia um problema à época, as pessoas às vezes queriam comprar algo que não tinham condições financeiras, portanto, criou-se o crédito, a venda a prazo.
Contudo, o credor tinha grande dificuldade para provar a existência desse crédito, daí surgiram os títulos de crédito.
- O título de crédito: documento em que se materializa o crédito, criando uma prova formal da sua existência.
Títulos de Crédito
Trata-se de um documento formal, que vale pelo que está escrito, com força executiva e representativa da dívida líquida e certa, com um ou mais devedores solidários ou autônomos de circulação, desvinculada do negócio que a originou.
Título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Os títulos de crédito também são chamados de cambiais ou cártulas.
São aqueles definidos por leis específicas, especialmente no Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), são em numerus clausus e só podem ser emitidos quando especialmente regulados por lei, pois obedecem a um padrão legal.
Exemplos de Títulos de Crédito:
- A letra de câmbio;
- A nota promissória;
- A duplicata;
- O cheque.
As cambiais genuínas: para o jurista Pontes de Miranda, os títulos de crédito genuínos (originais), que estão disciplinados no Decreto nº 57.663/66, são: letra de câmbio e a nota promissória (matrizes dos demais títulos de crédito).
Documentabilidade
O título de crédito é sempre um documento necessário para o exercício do direito que representa; sua existência é sua prova.
Formalismo
Por ser o título de crédito típico, ele deve conter os requisitos legais (padrão legal). Algumas ausências não ensejam a sua invalidade, posto que são facultativas, e outras são obrigatórias.
Requisitos Essenciais:
- A denominação: o nome do título atribuído pela lei, em destaque;
- O valor a ser pago: sempre em moeda nacional, prevalece o extenso. O valor tem que ser líquido;
- O nome daquele que deve pagar o valor do título;
- O número de um documento do devedor (preferencialmente o CPF ou CNPJ);
- A data de emissão do título;
- O lugar de emissão do título e praça de pagamento do título;
- A data do vencimento do título (se não for à vista, como no caso do cheque): define a prescrição (início do prazo da cobrança) e encargos da mora;
- O nome do beneficiário (se não foi emitido ao portador): para saber quem é o credor do título;
- A assinatura do emitente (se de promessa de pagamento é para o devedor, se de ordem de pagamento, o credor);
- Outros específicos de cada caso.
Literalidade
O título de crédito vale pelo que está escrito nele. Há presunção juris tantum quanto ao valor (pode o devedor embargar a execução). O título deve conter um valor líquido quanto ao seu valor e certo quanto à sua existência.
Força Executiva
Tem força análoga à de uma sentença transitada em julgado. O credor tem ao seu dispor o processo de execução com a presunção do não pagamento.
O melhor recibo é a posse do título de crédito.
Abstração ou Causalidade
- Títulos abstratos: não indagam a causa que gerou aquele título, basta verificar quem é o credor.
- Títulos causais: o juiz, independentemente da existência do título, terá que verificar a causa de sua existência, sua origem.
Autonomia
É a desvinculação da causa do título de crédito (causa debendi) em relação a todos os coobrigados (inoponibilidade das exceções pessoais).
Circulação
É a possibilidade do título de crédito ser transferido pelo credor a outrem, seja através de tradição (simples entrega do título) ou por endosso (assinatura no verso do título).
Espécies de Títulos de Crédito
Títulos de Promessa de Pagamento
Emitidos pelo devedor, que assume pagar determinada soma de dinheiro em favor do credor.
Títulos de Ordem de Pagamento
Emitidos pelo credor para ser pago pelo devedor.
Partes no Título de Ordem de Pagamento:
- Sacado: aquele que dá o aceite, pessoa pela qual o emitente dará a ordem de pagamento.
- Emitente/Sacador: dá a ordem de pagar.
Títulos Típicos e Nominados
São aqueles definidos por leis específicas (numerus clausus) e só podem ser emitidos quando especialmente regulados por lei e obedecem a um padrão legal.
Títulos Atípicos e Inominados
Designam um documento não expressamente previsto em lei, mas sim no Código Civil (arts. 887 e 926), não protestáveis e, como regra, devem ser cobrados através de ação monitória.
Exemplos:
- Caderneta de uma mercearia;
- Nota de gasolina assinada atrás quando comprada a prazo, etc.