Créditos Adicionais e Leis Orçamentárias: Detalhes
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Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
1 – As Realocações Financeiras: Necessidade de Reajustar o Orçamento
- a) Remanejamentos – Ocorre de um órgão público para outro. Exemplo: Extinção de uma secretaria. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta.
- b) Transposições – É uma realocação que acontece dentro de um mesmo programa de trabalho, dentro de um mesmo órgão. Exemplo: Seria ampliada a Secretaria de Educação, mas como não houve mais necessidade, investiu-se então na construção de uma nova creche.
- c) Transferências – Realocação que acontece dentro de um mesmo órgão ou programa de trabalho, com despesa de categoria semelhante. Exemplo: O orçamento previa despesa de manutenção para uma escola; visto que não era mais necessário, fizeram-se compras de novos computadores com esse dinheiro.
2 – Os Ajustes Orçamentários
- a) Correção monetária = Inflação.
- b) Despesas insuficientemente dotadas. Exemplo: Gasto inicial era 'x' e passou a ser '2x'.
- c) Despesas não previstas.
3 – A Noção de Orçamento – Programa de Governo (4 anos)
Créditos Adicionais Suplementares
- Definição: Suplementa o que foi dotado de maneira insuficiente no orçamento. Trata-se de um reforço na dotação.
- Justificativa: Dotação insuficiente.
- Vigência: Será igual à do orçamento, sempre restrita ao exercício financeiro.
- Exemplo Prático: O município previu dotação específica para compra de legumes para a merenda das escolas. Ao longo da execução, devido à previsão insuficiente por aumento dos preços, houve a necessidade de suplementar a referida dotação.
- Meio Legal: Autorização prévia do legislativo, por Decreto do Poder Executivo.
Créditos Adicionais Especiais
- Observação 1: Superávit Financeiro/Arrecadação.
- Definição: “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Os especiais visam atender a uma necessidade não contemplada no orçamento.
- Justificativa: Não estava prevista na LOA (Lei Orçamentária Anual).
- Vigência: Exercício financeiro. Art. 167. São vedados: § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
- a) Autorização Legislativa até 31/08: Vigência no exercício financeiro.
- b) Autorização Legislativa 01/09 até 31/12: Vigência plurianual.
- Exemplo prático: Em decorrência de termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, determinado município se compromete a recuperar mata ciliar de um rio, em virtude de degradação ambiental causada por obra pública, supondo que ainda não haja previsão orçamentária para tal despesa, deverá ser aberto crédito adicional especial.
Créditos Suplementares x Créditos Especiais
Créditos Adicionais Extraordinários - Já os créditos extraordinários pressupõem uma situação de urgência ou imprevisão, tal como guerra, comoção interna ou calamidade pública.
- a) Requisitos: Imprevisibilidade e Urgência.
- b) A abertura: Art. 42, Lei 4320/64. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
As Leis Orçamentárias
Plano Plurianual (PPA)
O Plano Plurianual (PPA), no Brasil, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, é um plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal ao longo de um período de quatro anos. É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação do Governo, durante o período mencionado, em programas de duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual.
- Vigência de 4 anos.
- Pode ser alterado durante a execução, dependendo da necessidade.
- Traça Prioridades.
- Despesa de caráter continuado.
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Prazos do PPA
- Presidência envia para o Congresso até: 31/08.
- Congresso Envia de volta para a Presidência até: 22/12.
- Se o Presidente não enviar até o prazo, será instaurado um inquérito para verificar um crime de responsabilidade fiscal.
- Se o Congresso não aprovar, o presidente terá que mandar outro.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
No Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. De acordo com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, a LDO:
- Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
- Orientará a elaboração da LOA;
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária;
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O projeto é, então, encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para aprovação.
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.).
- Presidência envia para o Congresso no dia 15/07.
- Congresso retorna para a Presidência no dia 17/07.
- Tem vigência de 1 ANO.
- Estimativa de Receita e Fixação de Despesa.
- Se a LDO não for enviada pelo Presidente no prazo estipulado, precisará então da aprovação do Congresso para cada pedido orçamentário que o Presidente venha a fazer.
- Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. - § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
- I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
Outros Planos e Programas
Anexo de metas fiscais. (Enviar o LDO sem metas será infração)
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
É uma lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada ano (também chamado sessão legislativa). Compete ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
- I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
- Presidência envia para o Congresso no dia 31/08.
- Congresso Envia de volta para a Presidência no dia 22/12.
De um modo geral a LOA representa instrumento de compromisso dos governantes com a sociedade, sendo considerada como o plano de governo judicializado, devendo observar o que consta no art. 5º da LRF, o que reforça o mandamento do Parágrafo 1º do Art. 167 da CF/88.
Poderá a LDO sofrer alteração durante execução?
R: Dificilmente isso poderá ocorrer, uma vez que se cuida de Lei temporária aprovada até o término do primeiro período da sessão legislativa, guardando compatibilidade vertical com o projeto de lei orçamentária anual.