O Crime de Ameaça no Código Penal Brasileiro: Análise Detalhada
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Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Art. 147 – Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Ameaçar nada mais é do que intimidar, prometer a alguém a prática de algum mal. Conclui-se, portanto, que o mal deve ser futuro para que se caracterize o crime de ameaça.
No delito de ameaça, o autor promete cometer contra o sujeito passivo – ou contra uma pessoa ligada a ele emocionalmente – um mal injusto e grave. É o caso de o sujeito ameaçar agredir a vítima ou destruir seu patrimônio ou mesmo matá-la.
Objeto Jurídico
Tutela a liberdade psíquica, íntima.
Elementos do Tipo
O crime de ameaça é comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma especificidade. A ameaça também é crime formal. Isto significa que a sua consumação ocorre independentemente de qualquer resultado.
Ameaça e Avanços Tecnológicos
Atualmente, com os avanços tecnológicos, usa-se até mesmo o e-mail para a ameaça.
Mal Injusto e Grave
Injusto
Exige a lei que o mal prometido seja injusto. Assim, só restará configurado quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo.
Exemplo: Sujeito ameaça outro de sequestrá-lo. O mal anunciado neste caso é injusto, posto que ninguém tem o direito de sequestrar.
Grave
A gravidade relaciona-se à extensão do dano, ou seja, o mal prometido deve ser grave, seja economicamente, fisicamente ou moralmente, de modo a ser capaz de intimidar. A ameaça deve ser capaz de atemorizar, ou seja, a ameaça deve ser IDÔNEA.
Exemplo: Uma pessoa comum ameaça um lutador de boxe que lhe dará uma surra. Este, provavelmente, vai gargalhar da ameaça.
Por outro lado, se ameaçar dar uma surra em pessoa frágil, idosa, esta ficará extremamente atemorizada.
No primeiro caso, do lutador de boxe, a ameaça não restaria configurada, mas no segundo, por óbvio, estaria.
Crime Impossível
Ameaçar que um raio cairá na cabeça da pessoa.
Ação Penal
Ação penal pública condicionada, isto é, para a propositura da ação penal por parte do Ministério Público, é preciso a representação da vítima.
Observações Importantes
Ameaça como Crime Subsidiário
Quando a ameaça é meio executório de outro crime, como por exemplo do constrangimento ilegal, roubo, extorsão, este delito fica absorvido por estes mais gravosos. Daí dizer que o crime de ameaça é subsidiário.
Sujeito Passivo do Delito de Ameaça
A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do delito, assim como a criança e os loucos que não tenham discernimento.
Consumação
Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
Tentativa
Admitida, mas de difícil comprovação.
Exemplo: Ameaça feita por carta que pode ser interceptada. Tem-se, assim, que a ameaça não se concretizou por uma circunstância alheia à vontade do agente.