Crime e Castigo: Conceitos Históricos e Legais

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Seção 1: Crime e Castigo

Crime

A autoridade pública estabelece as bases para a convivência social e proíbe atos que a coloquem em perigo. O número e os tipos de atos proibidos dependem do momento histórico particular, pois um ato pode ser indiferente em um momento e adquirir grande significado em outro. A importância do Direito Penal estará em proporção inversa ao desenvolvimento da sociedade. Assim, as leis penais são mais importantes do que as civis nos momentos em que a sociedade é fraca, por exemplo, entre os povos primitivos ou na Alta Idade Média. O oposto é verdadeiro nos momentos em que a sociedade é mais forte.

O crime é definido como a violação das bases fundamentais de convivência. Utiliza-se o termo latino delictum, que significa ação ou cometer uma falta. Em princípio, o crime está ligado à religião e é considerado uma ofensa aos deuses, punida para apaziguar a sua ira. Entre os visigodos e os reinos medievais, a culpa era determinada com base em fenômenos físicos, como a falha em curar um ferimento, que era considerada um sinal divino de que o sujeito era culpado. Isso demonstra a ligação entre o crime e a religião.

Quanto aos tipos de crime, de acordo com sua importância, distingue-se entre crimes e delitos com base na sentença. Assim, o crime é a ação que a lei pune com pena grave, e o delito é a ação punível com pena leve.

Os interesses envolvidos são distintos:

  1. Crimes Públicos e Privados: Esta é uma distinção que pertence ao Direito Romano. Crimes públicos são considerados aqueles que afetam toda a comunidade, enquanto crimes privados afetam apenas indivíduos.
  2. Crimes Judiciais e Membros: Essa distinção pertence à lei castelhana do século XIII. Os crimes judiciais seriam aqueles cuja punição é reservada ao rei devido à sua gravidade especial (por exemplo, morte ou traição). Por outro lado, outros crimes, considerados ofensas menos graves (membros), eram julgados pelas autoridades locais, sob as Cartas.
  3. Crimes de Ação Pública e Ex Acusação de Parte: Esta distinção é característica da codificação, onde, para certos crimes como difamação e calúnia, é necessário o pedido da parte para que sejam perseguidos. Enquanto outros crimes podem ser processados pelo Estado, através do Ministério Público, mesmo que a vítima se oponha.

Concepção do Crime

Historicamente, há uma concepção dupla de crime:

  • De acordo com a concepção objetiva, a infração é punível pelo resultado e, portanto, não há crime quando não há tal resultado.
  • De acordo com a concepção subjetiva, exige-se que o resultado seja acompanhado pela intenção de causar o mal ou dano.

A concepção objetiva é característica das sociedades primitivas, nas quais é difícil julgar intenções. Em vista desta situação, a intenção subjetiva passou a ser exigida. Esta intenção era chamada Dolo (no Direito Romano) e Animus (na lei visigótica).

Na lei atual, há um renascimento da concepção objetiva em relação a certos atos, cuja comissão sempre pressupõe um risco para terceiros, como, por exemplo, a condução imprudente de veículos automotores. O triunfo da concepção subjetiva ocorre na codificação, que exige provar não só a comissão do crime, mas também a intenção de cometê-lo. Finalmente, podemos falar de uma concepção legal de crime, no sentido de que é entendido como tal apenas o que aparece determinado por lei. Este é o princípio da legalidade, segundo o qual não há crime sem lei penal anterior que o estabeleça.

Pena

É a punição imposta pelo governo em conexão com o crime. Embora haja unanimidade sobre a necessidade de castigo, há dúvidas quanto à sua finalidade, que pode ser repressiva ou preventiva, e às vezes pode combinar as duas.

  • De acordo com a finalidade repressiva, a pena causa dano ou prejuízo àqueles que cometeram o delito como compensação pelo mal que fizeram.
  • De acordo com a finalidade preventiva, abandona-se a ideia de punição por fatos que já são inevitáveis, e a pena visa impedir ou dissuadir a comissão de novos crimes, despertando o medo da punição.

Sob a abordagem repressiva, historicamente, o fim das penas foi ser sacrificial, no sentido de que era para agradar aos deuses. Isso estava presente em povos primitivos e na Roma Antiga, onde aparece a Pena Culeus, que consistia em atirar o infrator na água em um saco junto com um galo, uma cobra, um cão e um macaco, pois estes animais eram considerados ligados às divindades infernais. Isso passa da expiação religiosa para a compensação humana pelo ato cometido.

Por sua vez, a abordagem preventiva assume duas formas: intimidação e correção.

  • Sob a intimidação, a pena deve impedir a comissão de outros crimes pelo medo despertado. Este fundamento pode ser visto, por vezes, em Roma, quando o imperador Adriano condenou o roubo de gado na Hispânia com a pena de morte naqueles lugares onde estes roubos eram muito frequentes. Neste caso, a punição não é proporcional à infração, mas o imperador pretendia incutir medo para evitar mais roubos.
  • Sob a forma de correção, busca-se a alteração do infrator. A pena continua a ser uma punição, uma vez que prejudica a pessoa que a sofre, mas é imposta como uma mais-valia para ele na tentativa de corrigir.

Quanto aos tipos de punição, o dano ou prejuízo ao infrator pode ser homogêneo ou heterogêneo em relação ao crime, ou seja, da mesma natureza ou diferente. Em ambos os casos, busca-se a igualdade com o crime ou apenas uma certa proporcionalidade. Nas sociedades primitivas, tende-se à homogeneidade com maior pena para o crime, o que é eventualmente limitado a penalidades iguais pela Lei de Talião (Lex Talionis), que tem lugar em Roma e permanece entre os visigodos e na Idade Média. Posteriormente, aplicam-se sanções de natureza diferente para os crimes que são punidos. A partir da Baixa Idade Média, tende-se à proporcionalidade da pena, indicando uma pena máxima para crimes mais graves, que diminui à medida que a gravidade desce. Este princípio está consagrado na codificação. Normalmente, a pena aparece determinada, mas também pode haver casos em que não está clara; nestes casos, os tribunais devem decidir a punição adequada.


Seção 2: Defesas, Circunstâncias Atenuantes e Agravantes. Avaliação Iushistórica

Defesas

Na realização dos atos que constituem crime, pode haver circunstâncias que isentam completamente o sujeito de responsabilidade, o que a doutrina moderna conhece como defesas. Entre elas, destacam-se três grupos:

  1. Motivos de Justificação: São aqueles que negam aos atos a sua consideração de crime, sob o fundamento de que não são contrários à lei ou abusivos. Estas incluem:
    • Legítima Defesa: Expressa em Roma para demonstrar que “é lícito repelir a força pela força”. Normalmente aplicada a ataques a pessoas, discutindo-se se deve estender-se a ataques contra a honra ou contra a propriedade. A legítima defesa contra a pessoa é admitida em geral, mesmo naqueles momentos históricos em que se defendeu uma concepção objetiva de ofensa, como nas cartas castelhanas. Por sua vez, a lei natural considerava a obrigação de defender a vida como um pecado mortal ser morto. A legítima defesa da propriedade tem uma grande tradição na Espanha através da justificação de morte para o ladrão noturno, o que ocorre em Roma e entre os visigodos. Destes textos é transmitida ao castelhano medieval e aragonês. A defesa da honra tem uma grande tradição em Castela, no caso de adultério cometido por mulheres, cuja vingança é sempre estendida aos dois adúlteros. Não atendendo a esses requisitos, Fernando III mandou enforcar um cavalheiro que castrou o amante de sua mulher, sem obedecer à ordem.
    • Cumprimento de Dever ou Ordem Legal: Neste sentido, os visigodos não puniam o empregado que roubava por mandato de seu mestre, e os privilégios castelhanos ilustravam o filho, o servo, o vassalo, o frade menor de 25 anos sob orientação e o religioso quando agiam cumprindo um mandato.
    • Estado de Necessidade: Justifica a realização de atos para evitar maiores danos à pessoa. Destaca-se nos “Itens” a permissão para o titular de um castelo cercado comer seu próprio filho em caso de fome, antes de entregar o comando da fortaleza sem a ordem de seu mestre.
    • Ignorância (de fato ou de direito): Apoiada em Roma, mas que depois não desempenha qualquer papel, de fato, a ignorância da lei não é desculpa para os visigodos.
  2. Causas de Inimputabilidade: São aquelas que não privam os atos de sua consideração de crime, mas fazem com que não sejam considerados atribuíveis a deficiências individuais na formação da vontade do autor. Geralmente aplicadas aos doentes mentais e, especialmente, quando excitados ou irritados, salvo se o crime for cometido no chamado intervalo lúcido. A codificação estende a imunidade por causa do transtorno mental temporário. Considera-se também a imunidade por causa da idade: em Roma, era irresponsável quem tinha menos de 7 anos. Na Idade Média, o limite é elevado para 10 anos. Na Idade Moderna, para 20, com exceções, e a codificação define esse limite para 16 anos. Pela lei natural, é irresponsável quem mata em sono sonâmbulo. O estado de paixão também foi contado como causa de defesa de inimputabilidade, por vezes.
  3. Causas de Inocência: São as que excluem a responsabilidade, mesmo que os atos sejam considerados criminosos e atribuíveis ao autor, porque se acredita que não foram desejados por ele. Dentro destas causas, destacam-se o Caso Fortuito, que ocorre quando o crime acontece por acidente, sem culpa do autor, assim como a Coação Irresistível, seja por violência física ou psicológica. Esta última restrição, que produz o temor, tem de ser séria, como quando o autor está agindo sob ameaça de tortura, morte ou mutilação. O código exige que o mal que causa medo seja igual ou maior do que o produzido pelo delito.

Circunstâncias Atenuantes

São aquelas que não isentam de responsabilidade, mas a amenizam. Distinguem-se as que ocorrem antes do crime e as que ocorrem depois.

Entre as que ocorrem antes do crime, destacam-se duas:

  • Estado Social do Infrator: É levado em conta para o estabelecimento de penas de vários tipos. Assim, entre os visigodos, o servo é condenado a ser queimado, enquanto o homem livre (agressor) é entregue como prisioneiro à vítima. Na Idade Média castelhana, certos herdeiros não estavam sujeitos à prisão. Enquanto a nobreza em Aragão não era punida com castigo corporal.
  • Condição Social da Vítima: Neste sentido, os visigodos indicavam maior indenização pela morte de um nobre. Na Idade Média, também se punia de maneira diferente com base na raça, status eclesiástico, etc.

No que diz respeito às circunstâncias atenuantes que ocorrem após o crime, são historicamente importantes:

  • O Direito de Asilo: Que é a prerrogativa de oferecer refúgio a criminosos contra a justiça. Era propriedade de instituições como os imperadores romanos ou a Igreja.
  • O Perdão do Ofendido: Atua como uma defesa no sistema de vingança privada para a produção de reconciliação. Embora mais tarde na história atue como um fator atenuante. O perdão podia ser concedido por preço ou gratuitamente e seu impacto sobre o réu podia ser evitar o castigo corporal, proporcionando um perdão real e evitando certas consequências, como o casamento da vítima com o agressor no crime de estupro.

Circunstâncias Agravantes

São aquelas que aumentam a responsabilidade. A codificação considera agravantes o desafio ao status da vítima. Da mesma forma, a persistência no crime envolve agravante, distinguindo a codificação entre reiteração e repetição. De acordo com ela, as novas infrações são de natureza diferente (repetição) ou da mesma natureza (reincidência).

A descoberta dos crimes é feita por registros de captura, nos quais constam os julgamentos de uma mesma pessoa. Em outros períodos históricos, são encontrados pelo efeito de sanções deixadas no corpo do condenado. De particular importância é a forma como a conduta do delito é executada. Historicamente, focou-se no ato traiçoeiro, que expressa o mal, e que em algumas áreas se identificava pela traição, dada como o crime cometido contra as pessoas que se deve fielmente respeitar ou amar.

A codificação define a traição como uma circunstância agravante, sendo o crime uma traição que é segura e sem quaisquer meios que a vítima tenha de se defender. Outras agravantes envolvem a prática da infração em certos lugares ou tempos, como foram punidos especialmente na Idade Média os crimes cometidos nos mercados, na estrada, em feiras ou em determinadas épocas do ano, como o Natal.

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