Crime itencional

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ESTUPRO – artigo 213 CP

Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a  praticar conjunção carnal ou ato libidinoso.

Violência física – Vis corporalis   / Grave ameaça- vis compulsiva [moral]
Conjunção carnal: coito/ ato sexual / cópula natural.  // será só penetração do pênis da vagina, de resto será ato libidinoso.
Ato libidinoso: ato lascivo que objetiva prazer sexual.

     * Na forma de praticar [ vítima ativa] /   -    na forma de permitir [ vítima passiva]

** É necessário o contato da Pelé com a Pelé, mesmo que seja com as mãos.
 Se for por cima da roupa como tentativa = IMPORTUNAÇÃO AO PUDOR  - pena: multa.

TIPO OBJETIVO: Constranger, forçar.
TIPO SUBJETIVO: DOLO – ñ há estupro sem dolo. [intenção de constranger a vítima];

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: com a cópula do pênis na vagina/qualquer contato/ não é necessário penetração nem ejaculação.

PENA: reclusão de 6 a 10 anos

  FORMA QUALIFICADA:

 lesão corporal grave – reclusão de 8 a 12 anos
  Se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos  - Reclusão de 8 a 12 anos.
Se houver resultado morte – reclusão de 12 a 30 anos. [dolo no estupro e culpa na morte].

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:
¼ se for em concurso de duas ou mais pessoas;
½ se houver relação de parentesco ou autoridade sobre a vítima.
½ se resultar em gravidez;
1/6 se a vítima contrair DST [ AIDS não é causa de aumento]

AÇÃO PENAL
Publica condicionada mediante representação do ofendido – prazo decadencial de 6 meses.
Publica incondicionada: Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.
Publica incondicionada: Se houver violência física [ Súmula 608 STF]

“ A CONDUTA DE ACARICIAR AS NÁDEGAS SOB AS VESTES NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DEVENDO O FATO SER DESCLASSIFICADO”

“ NÃO IMPORTA SE A Vítima É CASA, SOLTEIRA, VIUVA, MERETRIZ, EM QUALQUER HIPÓTESE ELA É SENHOR DO SEU CORPO E SE ENTREGA LIVRIMENTE Pára QUEM E QUANDO QUISER”

“A VIRGINDADE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL Pára TIPIFICAR O CRIME DO ARTIGO 213 CP NA MODALIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL, TITULANDO O CRIME A MULHER VIRGEM OU NÃO” [ de acordo com o STF será considerado o conjunto probatório e a palavra da vítima]

***Hímen complascente: a mulher não perde a virgindade.

“A Vítima RECENTEMENTE VIOLENTADA QUE TRATA O ESTUPRADOR Aós BEIJOS E ABRAÇOS, CIRCUNSTANCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A CÓPULA OU ATO LIBIDINOSO FORAM CONSCENTIDOS, AFASTANDO A FIGURA DO 213”


“ TODA VEZ QUE UMA PESSOA ADULTA DOTADA DE SUFICIENTE FORÇA Pára OFERECER RESISTENCIA, AFIRMA TER SIDO COAGIDA AO COITO OU ATO LIBIDINOSO MEDIANTE VIOLENCIA, DEVE-SE USAR DA MÁXIMA CAUTELA E OBJETIVIDADE, TANTO MAIS QUANTO A EXPERIENCIA ENSINA QUE MUITO FREQUENTE AFIRMAÇÕES DE TAL NATUREZA NÃO PASSAM DE INVENÇÃO”

 VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE = artigo 215

Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém:    Mediante fraude: artifício que leva ao engano. /    Outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima.

**NÃO HAVERÁ VIOLENCIA, GRAVE AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO [se tiver é estupro]

******** A Vítima DEVE ERRAR EM RESPEITO A PESSOA OU AO FATO.**********

BEM JURÍDICO: liberdade do ser humano
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa [antes era crime próprio]
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa
TIPO SUBJETIVO: DOLO
FINALIDADE ESPECIFICA: finalidade de ter conjunção carnal ou ato libidinoso.
CONSUMAÇÃO: consuma-se com a efetiva prática da conjunção carnal ou ato lib.

FORMA QUALIFICADA: crime cometido com finalidade de obter vantagem econômica.  – reclusão 2 A 6 ANOS + multa.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

¼ se for em concurso de duas ou mais pessoas;

½ se houver relação de parentesco ou autoridade sobre a vítima.

½ se resultar em gravidez;

1/6 se a vítima contrair DST [ AIDS não é causa de aumento]

AÇÃO PENAL
Publica condicionada mediante representação do ofendido – prazo decadencial de 6 meses.
Publica incondicionada: Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL – artigo 217- A

Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.

Também será considerado se for praticado com alguém que possui enfermidade ou deficiência mental e não tem discernimento necessário pára a prática do ato, não podendo oferecer resistência.

PENA: 8 a 15 anos.

QUALIFICADORA: Se resultar em lesão corporal grave [ 10 a 20 anos]
                                Se resultar em morte [ 12 a 30 anos]

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