O Crime de Moeda Falsa: Elementos e Tipicidade
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Moeda Falsa — São três os elementos que integram o delito: (1) a conduta de falsificar, fabricando ou alterando; (2) moeda metálica ou papel-moeda; (3) de curso legal no país ou no estrangeiro.
Trata-se de um crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente, pois os verbos implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, §2º, do CP).
É também classificado como um crime de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na circulação da moeda falsa e na efetiva ofensa à fé pública), de perigo concreto (aquele cuja potencialidade de dano à fé pública deve ser demonstrada e provada, exigindo-se a prova e demonstração da idoneidade da falsificação), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa) e não transeunte (praticado de forma que deixa vestígios, sendo necessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial).
O objeto jurídico do crime de moeda falsa é a fé pública, especialmente em relação à confiabilidade do sistema de emissão e circulação da moeda. O objeto material é a moeda falsa (metálica ou papel-moeda) de curso legal no país ou no estrangeiro, sobre a qual recai a conduta criminosa do agente.
A moeda falsa é um crime comum; assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualquer qualidade ou condição especial. O sujeito passivo é o Estado, que tem o dever de preservar a fé pública e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa do agente.
O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo falsificar (imitar a verdade, reproduzindo ou modificando algo verdadeiro), no sentido de reproduzir ou modificar moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. A falsificação da moeda pode se dar por meio da fabricação ou alteração. O elemento subjetivo do crime de moeda falsa é o dolo, consistente na vontade consciente de falsificar moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, mediante sua fabricação ou alteração.