Crimes Contra a Administração Pública

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Peculato

Peculato (Art. 312): Crime próprio, material, comissivo, de dano. Admite tentativa.

  • Objeto Material: Dinheiro, valor ou qualquer bem móvel.
  • Tipo Objetivo:
    1. Apropriação indébita (peculato-apropriação).
    2. Desvio (peculato-desvio).
  • Tentativa: Sim.
  • Peculato-furto: Subtrair, valendo-se de sua condição de funcionário.
  • Peculato de uso: Se não for prefeito, responde por improbidade administrativa.
  • Peculato culposo: Por negligência ou imperícia, concorre para a prática de crime de outrem.
  • Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): Apropriação de bem em razão de erro de terceiro.
  • Peculato "pirataria": Consuma-se com a simples inserção de dados falsos ou exclusão de dados corretos no sistema da Administração.
  • Peculato "hack": Apenas invadir o sistema (não é peculato, mas crime específico - Art. 313-B).

Concussão

Concussão (Art. 316): Usando de sua função, coagir para obtenção de vantagem indevida. Se não houver coação, pode ser extorsão (crime contra o patrimônio).

Corrupção Passiva

Corrupção Passiva (Art. 317): Difere da concussão, pois não necessita coagir. É a simples solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida.

Facilitação de Contrabando e Descaminho

Facilitação de Contrabando e Descaminho (Art. 318): Descaminho é fraude no pagamento de impostos de importação/exportação. Contrabando é a importação/exportação de mercadoria ilegal.

Prevaricação

Prevaricação (Art. 319): O beneficiado sequer sabe o que está acontecendo. Retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

  • Prevaricação imprópria: Exemplo: Diretor de presídio que deixa de cumprir deveres.

Condescendência Criminosa

Condescendência Criminosa (Art. 320): Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

Advocacia Administrativa

Advocacia Administrativa (Art. 321): Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

Violência Arbitrária

Violência Arbitrária (Art. 322)

Abandono de Função

Abandono de Função (Art. 323)

Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado

Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (Art. 324)

Violação de Sigilo Funcional

Violação de Sigilo Funcional (Art. 325): Revelar fato sigiloso.

Usurpação de Função Pública

Usurpação de Função Pública (Art. 328): Sujeito exerce função administrativa sem estar legalmente habilitado para o desempenho dessas atividades.

Resistência

Resistência (Art. 329): Oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.

Desobediência

Desobediência (Art. 330): Descumprir ordem legal de funcionário público.

Desacato

Desacato (Art. 331): Menosprezar diretamente o funcionário público no exercício da função.

Denunciação Caluniosa

Denunciação Caluniosa (Art. 339): Acusação falsa sobre pessoa determinada, dando causa à instauração de investigação policial, processo judicial, etc.

Falsa Comunicação de Crime

Falsa Comunicação de Crime (Art. 340): Comunicar ocorrência de infração penal inexistente.

Autoacusação Falsa

Autoacusação Falsa (Art. 341): É admitida contravenção. Exige pessoa certa e determinada, bem como dolo direto.

Falso Testemunho ou Falsa Perícia

Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342): Crime de mão própria. Pode haver instigação. Existe retratação até antes da prolação da sentença.

Exercício Arbitrário das Próprias Razões

Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345): "Fazer justiça pelas próprias mãos".

Favorecimento Pessoal

Favorecimento Pessoal (Art. 348): "Auxiliar a subtrair-se". A ajuda deve ser prestada após a consumação do delito anterior.

Favorecimento Real

Favorecimento Real (Art. 349): "Prestar auxílio" destinado a tornar seguro o proveito do crime.

Patrocínio Infiel

Patrocínio Infiel (Art. 355): Crime próprio. Pode ser simultâneo (na mesma causa) ou tergiversação (muda de lado no decorrer do processo).

Falsificação de Documento Público

Falsificação de Documento Público (Art. 297): A forma do documento é falsa.

Falsidade Ideológica

Falsidade Ideológica (Art. 299): A forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso.

Falsidade de Atestado Médico

Falsidade de Atestado Médico (Art. 302): Falsidade ideológica especial.

Uso de Documento Falso

Uso de Documento Falso (Art. 304): Qualquer pessoa, menos o autor do documento falso, que responderá por crime próprio. Tem de fazer o uso como se fosse autêntico. Só é crime pelo porte se for CNH (documento de porte obrigatório).

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