Crimes Contra a Administração Pública: Conceitos, Tipos e Relevância para Concursos
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O termo “crimes contra a administração pública” representa o grande grupo de tipos penais que engloba os arts. 312 a 359-H do Código Penal.
Este grupo é divido em cinco subgrupos:
- Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP)
- Crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts. 328 a 337-A do CP)
- Crimes contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B a 337-D do CP)
- Crimes contra a administração da Justiça (arts. 338 a 359 do CP)
- Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP)
Quais artigos dentre estes todos são mais relevantes para concursos públicos? Isso varia de área para área, mas podemos resumir da seguinte forma:
1) Crimes importantes para todas as áreas
- Peculato (art. 312)
- Concussão (art. 316)
- Corrupção passiva (art. 317)
- Prevaricação (art. 319)
- Condescendência criminosa (art. 320)
- Advocacia administrativa (art. 321)
2) Crimes importantes especificamente para a área policial
- Resistência (art. 329)
- Desobediência (art. 330)
- Desacato (art. 331)
- Favorecimento pessoal (art. 348)
- Favorecimento real (art. 349)
3) Crimes importantes especificamente para a área de Tribunais
- Tráfico de influência (art. 332)
- Descaminho (art. 334)
- Contrabando (art. 334-A)
- Denunciação caluniosa (art. 339)
- Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340)
- Autoacusação falsa de crime (art. 341)
- Falso ttemunho ou falsa perícia (art. 342)
- Exploração de prestígio (art. 357)
4) Crimes importantes especificamente para a área Fiscal
- Excesso de exação (art. 316, §1º do CP)
- Descaminho (art. 334)
- Contrabando (art. 334-A)
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)
5) Crimes importantes especificamente para a área de Tribunais de Contas
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
- Descaminho (art. 334)
- Contrabando (art. 334-A)
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)
- Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP)
Como se vê, alguns crimes são extremamente importantes para fins de prova, seja qual for a área (Tribunais, policial, fiscal, etc.), como é o caso dos crimes de peculato e corrupção passiva. Outros, porém, ganham especial importância a depender da área do concurso, como é o caso da resistência e do desacato para a área policial e do crime de excesso de exação para a área fiscal.
Vamos falar um pouco agora sobre alguns dos artigos mais importantes para todas as áreas:
Conceito de funcionário público para fins penais (art. 327 do CP)
O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do CP:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Assim, pode-se perceber que o conceito de funcionário público utilizado pelo CP é bem mais abrangente que o conceito que se tem em outros ramos do Direito. Este conceito abrenge, por exemplo, os estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, etc.
Entretanto, não se pode confundir “função pública” com múnus público. A Doutrina entende que aqueles que exercem mero múnus público (encargo conferido ao particular para atuação em colaboração com o poder público) não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela maioria esmagadora da Doutrina.
O § 1° do art. 327 estabelece que se considera funcionário público por equiparação que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública (médico que trabalha para uma clínica particular conveniada com o SUS).
O § 2° do art. 327 estabelece uma majorante (causa de aumento de pena) caso o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão ou Função de Direção e Assessoramento na administração púbica. Contudo, o legislador não incluiu as autarquias no §2º do art. 327, de forma que tal majorante não se aplica aos funcionários destas entidades (entendimento majoritário, sendo um tema controvertido).
Peculato (art. 312)
O peculato está previsto no art. 312 do CP. Vejamos:
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Por ser um crime funcional, é necessário que o agente seja funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio (pois se exige do sujeito ativo uma qualidade especial). Nada impede, todavia, que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente.
EXEMPLO: José, servidor público, solicita auxílio de Maria, sua esposa, para se apropriar de bens públicos dos quais tem a posse em razão do cargo. Neste caso, ambos responderão pelo crime de peculato, pois a condição de servidor público de José irá se comunicar com sua comparsa, Maria.
O dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel apropriado ou desviado pode ser público ou particular, desde que o agente tenha a posse em razão da função.
O sujeito passivo será sempre o Estado, embora possa ser também o particular, caso se trate de bem particular o objeto material do crime.
O peculato-furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora confiado ao agente em razão do cargo, mas pela subtração de um bem que estava sob guarda da administração, mas do qual o agente não tinha a posse. Vejamos o art. 312, § 1° do CP:
Art. 312 (…) § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Neste crime o agente não possui a posse do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto.
A conduta, como se vê, é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração (contribuir dolosamente para que outrem subtraia). Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público.
Também se trata de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.