Crimes Contra a Administração Pública: Concussão, Corrupção, Peculato e Falsidade
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Crimes Contra a Administração Pública
Concussão
O crime de concussão está descrito no artigo 316 do Código Penal e consiste em um agente público exigir vantagem indevida, para si ou para outrem (outra pessoa), de forma direta ou indireta, mesmo fora da função pública ou até antes de assumi-la, mas desde que o faça em razão da função.
Corrupção
Corrupção Passiva
A corrupção passiva ocorre quando o agente público pede uma propina ou qualquer outra coisa para fazer ou deixar de fazer algo.
Corrupção Ativa
Já a corrupção ativa ocorre quando alguém oferece alguma coisa para que o agente público faça ou deixe de fazer algo.
Corrupção Passiva independe da Corrupção Ativa, mas nos verbos Receber/Aceitar a Corrupção Passiva depende do Oferecer/Prometer da Corrupção Ativa.
Peculato
O crime de peculato é como a apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa.
- Peculato culposo: ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo.
- Peculato-furto: acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.
Falsidade
Os crimes de falso reclamam três requisitos, a saber: (a) dolo; (b) imitação da verdade; e (c) dano potencial.
- Dolo: Os crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa.
- Imitação da verdade: A falsidade deve ser capaz de enganar alguém, fazendo-a acreditar em algo que não é verdade.
- Dano potencial: A falsidade deve ter o potencial de causar dano a alguém, seja material ou moral.
Funcionário Público
Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica"subsidiári" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.
Por exemplo, se o crime de prevaricação, que é o ato de um funcionário público que pratica um ato ilegal ou abusivo no exercício de sua função, for praticado por alguém que não seja funcionário público, o ato não será considerado crime.
Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.
Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).