Crimes Contra a Administração Pública: Concussão, Corrupção e Prevaricação

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Art. 316 - Concussão

Definição: Exigir (ordenar, demandar) vantagem indevida, havendo aspecto impositivo na conduta.

Tipos de Ameaça na Concussão

A exigência carrega, necessariamente, uma ameaça, que pode ser:

  • Explícita: Exigir dinheiro para não prender, para permitir o funcionamento de obras, etc.
  • Implícita: Não há promessa de um mal determinado, mas a vítima fica amedrontada pelo simples temor que o exercício do cargo público pode oferecer.
  • Direta: O funcionário público formula a ameaça na presença da vítima, deixando claro que quer uma vantagem.
  • Indireta: O funcionário público se vale de terceiro para que a exigência chegue até a vítima ou a faz de forma velada, deixando sua intenção implícita.

Aspectos Processuais da Concussão

  • Sujeito Ativo: Funcionário público.
  • Sujeito Passivo: O Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou a pessoa diretamente prejudicada.
  • Elemento Subjetivo: O dolo.
  • Consumação: No momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima. Independe da efetiva obtenção da vantagem visada (crime formal).
  • Tentativa: É possível.

Observação: A devolução posterior da vantagem não desconfigura o crime.

Diferença entre Concussão e Corrupção Passiva

O crime de concussão é semelhante ao de corrupção passiva, mas se distingue pela iniciativa:

  • Na Concussão: O funcionário público constrange a vítima, exige a vantagem indevida.
  • Na Corrupção Passiva: Há o mero pedido/solicitação.

Art. 317 - Corrupção Passiva

Condutas Típicas

  • Solicitar: Pedir.
  • Receber: Receber em pagamento ou simplesmente receber.
  • Aceitar Promessa: Concordar com a proposta.

Consumação e Tentativa

  • Consumação: Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem, pouco importando se a vantagem visada é obtida. Trata-se de crime formal.
  • Tentativa: Só é possível na modalidade solicitar quando feita por escrito.

Espécies de Corrupção Passiva

  • Própria: Quando se pretende que o ato que o funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal.
  • Imprópria: Quando o ato que se pretenda ver realizado seja legal.
  • Antecedente: Quando a vantagem é entregue ao funcionário público antes da ação ou omissão funcional.
  • Subsequente: Quando a vantagem é entregue posteriormente à realização do ato.

Art. 319 - Prevaricação

Condutas Puníveis: Retardar (atrasar/procrastinar); Deixar de praticar (desistir da execução); Praticar (realizar) indevidamente.

  • Sujeito Ativo: Funcionário público.
  • Sujeito Passivo: O Estado.
  • Consumação: Com a omissão, retardamento ou realização do ato.
  • Tentativa: Não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar). É admitida na forma comissiva.

Diferenças Fundamentais

Prevaricação vs. Corrupção Passiva

  • Na Prevaricação: O funcionário público viola sua função para atender objetivos pessoais. O agente atua para satisfazer interesses patrimoniais ou morais (desde que não haja vantagem indevida, porque aí seria corrupção passiva) ou para satisfazer interesse pessoal (afetividade do agente em relação a pessoas/fatos).
  • Na Corrupção Passiva: O funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida.

Observação: O atraso por desleixo ou preguiça não constitui crime de Prevaricação.

Prevaricação vs. Corrupção Passiva Privilegiada

  • Na Corrupção Passiva Privilegiada: O crime é praticado a pedido ou influência de outrem.
  • Na Prevaricação: O crime é praticado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

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