Crimes Contra a Administração Pública: Concussão, Corrupção e Prevaricação
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Art. 316 - Concussão
Definição: Exigir (ordenar, demandar) vantagem indevida, havendo aspecto impositivo na conduta.
Tipos de Ameaça na Concussão
A exigência carrega, necessariamente, uma ameaça, que pode ser:
- Explícita: Exigir dinheiro para não prender, para permitir o funcionamento de obras, etc.
- Implícita: Não há promessa de um mal determinado, mas a vítima fica amedrontada pelo simples temor que o exercício do cargo público pode oferecer.
- Direta: O funcionário público formula a ameaça na presença da vítima, deixando claro que quer uma vantagem.
- Indireta: O funcionário público se vale de terceiro para que a exigência chegue até a vítima ou a faz de forma velada, deixando sua intenção implícita.
Aspectos Processuais da Concussão
- Sujeito Ativo: Funcionário público.
- Sujeito Passivo: O Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou a pessoa diretamente prejudicada.
- Elemento Subjetivo: O dolo.
- Consumação: No momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima. Independe da efetiva obtenção da vantagem visada (crime formal).
- Tentativa: É possível.
Observação: A devolução posterior da vantagem não desconfigura o crime.
Diferença entre Concussão e Corrupção Passiva
O crime de concussão é semelhante ao de corrupção passiva, mas se distingue pela iniciativa:
- Na Concussão: O funcionário público constrange a vítima, exige a vantagem indevida.
- Na Corrupção Passiva: Há o mero pedido/solicitação.
Art. 317 - Corrupção Passiva
Condutas Típicas
- Solicitar: Pedir.
- Receber: Receber em pagamento ou simplesmente receber.
- Aceitar Promessa: Concordar com a proposta.
Consumação e Tentativa
- Consumação: Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem, pouco importando se a vantagem visada é obtida. Trata-se de crime formal.
- Tentativa: Só é possível na modalidade solicitar quando feita por escrito.
Espécies de Corrupção Passiva
- Própria: Quando se pretende que o ato que o funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal.
- Imprópria: Quando o ato que se pretenda ver realizado seja legal.
- Antecedente: Quando a vantagem é entregue ao funcionário público antes da ação ou omissão funcional.
- Subsequente: Quando a vantagem é entregue posteriormente à realização do ato.
Art. 319 - Prevaricação
Condutas Puníveis: Retardar (atrasar/procrastinar); Deixar de praticar (desistir da execução); Praticar (realizar) indevidamente.
- Sujeito Ativo: Funcionário público.
- Sujeito Passivo: O Estado.
- Consumação: Com a omissão, retardamento ou realização do ato.
- Tentativa: Não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar). É admitida na forma comissiva.
Diferenças Fundamentais
Prevaricação vs. Corrupção Passiva
- Na Prevaricação: O funcionário público viola sua função para atender objetivos pessoais. O agente atua para satisfazer interesses patrimoniais ou morais (desde que não haja vantagem indevida, porque aí seria corrupção passiva) ou para satisfazer interesse pessoal (afetividade do agente em relação a pessoas/fatos).
- Na Corrupção Passiva: O funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida.
Observação: O atraso por desleixo ou preguiça não constitui crime de Prevaricação.
Prevaricação vs. Corrupção Passiva Privilegiada
- Na Corrupção Passiva Privilegiada: O crime é praticado a pedido ou influência de outrem.
- Na Prevaricação: O crime é praticado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.