Crimes Contra a Administração Pública: Peculato, Concussão e Outros
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Peculato
Previsto no artigo 312 do Código Penal, o crime de peculato tem como objetivo jurídico a probidade da administração pública. É um crime próprio, em que o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e, em alguns casos, o particular. Admite-se a participação.
Modalidades de Peculato:
- Peculato-apropriação: É a apropriação indébita de dinheiro, valor ou bem móvel que o funcionário público tenha posse em razão do cargo. A consumação ocorre no momento da apropriação, quando ele passa a agir como titular da coisa. Admite-se tentativa.
- Peculato-desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. O sujeito ativo, além do servidor, pode ter a participação de uma terceira pessoa. A consumação ocorre no momento do desvio e admite-se tentativa.
- Peculato-furto (art. 312, §1º, CP): O funcionário público, embora não detenha a posse, consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Exemplo: Diretor de escola pública que, tendo a chave de todas as salas, aproveita-se da sua função para subtrair algo que não estava sob sua posse.
- Peculato culposo: Exemplo: Diretor que esquece a porta da escola aberta e alguém entra e subtrai um bem. A consumação se dá no momento em que o terceiro subtrai a coisa. Não admite-se tentativa.
Redução e Extinção da Punibilidade no Peculato Culposo:
- Se o dano for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade.
- Se for reparado após o trânsito, reduz-se a pena pela metade.
Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313, CP)
A objetividade jurídica é a probidade administrativa. O sujeito ativo é o funcionário público e o sujeito passivo é o Estado e o particular lesado. É uma espécie de peculato-estelionato, em que a pessoa é induzida a erro. Exemplo: Fiscal que cobra uma multa inexistente e embolsa o dinheiro. É um crime doloso e sua consumação se dá quando ele passa a ser o titular da coisa. Admite-se tentativa.
Concussão (art. 316, CP)
É uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. É um crime próprio, praticado pelo servidor, sendo o Estado e a pessoa lesada os sujeitos passivos. A conduta é exigir vantagem indevida em razão da função. Trata-se de crime formal, consumando-se com a exigência. Se houver entrega de valor, há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira.
Jurisprudencialmente, a vantagem indevida deve ser patrimonial.
Observação: Se uma pessoa finge ser um policial e pratica extorsão, o crime será de extorsão e não de concussão.
Excesso de Exação:
- §1º: A exigência vai para os cofres públicos, isto é, o agente recolhe valor indevido.
- §2º: O agente deveria recolher aos cofres públicos, mas se apropria do valor.
Corrupção Passiva (art. 317, CP)
O objeto jurídico é a probidade administrativa. O sujeito ativo é o funcionário público. A vítima é o Estado e, apenas na conduta de solicitar, a vítima será também a pessoa a quem foi solicitada a vantagem.
Condutas:
- Solicitar
- Receber
- Aceitar promessa
Penas:
- §1º: Aumenta-se a pena se o funcionário retarda ou deixa de praticar atos de ofício. Não admite-se tentativa.
- §2º: É privilegiado o agente que cede ao pedido ou influência de terceira pessoa. Só se consuma pela prática do ato pelo servidor público.
Prevaricação (art. 319, CP)
Tutela-se a probidade administrativa. É um crime próprio, cometido por funcionário público, sendo o Estado a vítima. A conduta é retardar ou deixar de praticar ato de ofício. O crime consuma-se com o retardamento ou a omissão, é doloso e o objetivo do agente é buscar satisfação ou vantagem pessoal.