Crimes Contra a Administração Pública: Peculato, Concussão e Mais

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O peculato culposo, por sua vez, está previsto no art. 312, § 2° do CP:

Art. 312 (…) § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Essa modalidade culposa se verifica quando o agente, sem ter a intenção de participar do crime praticado por outra pessoa, acaba, em razão do seu descuido, colaborando para isso.

EXEMPLO: José, funcionário público, ao final do expediente, deixa o notebook pertencente ao órgão sobre a mesa, e não tranca a porta. Paulo, outro funcionário, que trabalha no mesmo órgão, se aproveita da facilidade encontrada (porta aberta) e subtrai o notebook. Neste caso, Paulo praticou o crime de peculato-furto, e José responderá pelo crime de peculato culposo.

O CP, em seu art. 312, §3º, estabelece ainda que, no caso do crime culposo, se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível, estará extinta a punibilidade (o Estado não mais poderá punir o infrator). Caso o agente repare o dano após a sentença irrecorrível, a pena será reduzida pela metade.

ATENÇÃO! O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP).

Concussão (art. 316)

O crime de concussão está previsto no art. 316 do CP:

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Trata-se também de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

ATENÇÃO! O crime pode ser praticado ainda que o agente esteja fora da função (ex.: licenciado, afastado, de férias, etc.) ou até mesmo antes de assumi-la (ex.: já foi empossado, mas ainda não entrou em exercício), mas desde que a conduta se dê em razão da função.

A conduta tipificada é a de exigir vantagem indevida em razão da função. Vejam que o agente não pode, simplesmente, pedir ou solicitar vantagem indevida. A Lei determina que deve haver uma “exigência” de vantagem indevida. Assim, deve o agente possuir o poder de fazer cumprir o mal que ameaça realizar em caso de não recebimento da vantagem exigida.

CUIDADO! Entende-se que a “grave ameaça” não é elemento deste delito. Assim, se o agente exige R$ 10.000,00 da vítima, sob a ameaça de matar seu filho, estará praticando, na verdade, o delito de extorsão. A concussão só resta caracterizada quando o agente intimida a vítima amparado nos poderes inerentes ao seu cargo. Ex.: Policial Rodoviário exige R$ 1.000,00 da vítima, alegando que se não receber o dinheiro irá lavrar uma multa contra ela.

O crime só é punível na forma dolosa, não havendo forma culposa. Consuma-se o referido delito no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se de crime formal, não se exigindo a ocorrência do resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento do delito (etapa posterior ao delito e que não tem relevância para a consumação).

Corrupção Passiva (art. 317)

A corrupção passiva está tipificada no art. 317 do CP:

Corrupção Passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Da mesma forma que na concussão, trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

ATENÇÃO! Da mesma forma que na concussão, o crime pode ser praticado ainda que o agente esteja fora da função (ex.: licenciado, afastado, de férias, etc.) ou até mesmo antes de assumi-la (ex.: já foi empossado, mas ainda não entrou em exercício), mas desde que a conduta se dê em razão da função.

A conduta tipificada é a de solicitar, receber ou aceitar promessa do recebimento de vantagem indevida. Aqui, portanto, o agente não exige a vantagem indevida, mas solicita a vantagem, recebe a vantagem ou apenas aceita promessa de vantagem indevida.

Nas modalidades de “aceitar promessa de vantagem indevida” e “solicitar vantagem indevida” trata-se de crime formal, pois não se exige o efetivo recebimento da vantagem para a consumação do crime. Na modalidade de “receber vantagem indevida”, o crime é material, exigindo-se o efetivo recebimento da vantagem. Em todos esses casos não se exige que o funcionário público efetivamente pratique ou deixe de praticar o ato em razão da vantagem ou promessa de vantagem recebida. Porém, se tal ocorrer, incidirá a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 317, aumentando-se a pena em 1/3.

Por fim, temos ainda uma forma “privilegiada” do crime. É a hipótese do “favor”, aquela conduta do funcionário que cede a pedidos de amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faça ou deixe de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de qualquer vantagem ou à satisfação de interesse próprio:

Art. 317 (…) § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aqui, portanto, o agente público apenas cede a pedido ou influência de alguém, sem visar a obtenção de vantagem indevida.

Prevaricação (art. 319) e Condescendência Criminosa (art. 320 do CP)

O crime de prevaricação está tipificado no art. 319 do CP:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

A conduta prevista é a de retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou, ainda, praticá-lo contra disposição expressa da lei.

O elemento subjetivo exigido aqui é o dolo, mas se exige, ainda, que o agente pratique o crime para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo específico). Não se admite o crime na forma culposa.

Consuma-se o delito quando o agente, imbuído da finalidade específica (satisfazer interesse ou sentimento pessoal), realiza a conduta de:

  • Omitir a prática do ato que deveria ser praticado
  • Retardar a prática do ato que deveria ser praticado
  • Praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei

ATENÇÃO! Este crime não deve ser confundido com a corrupção passiva privilegiada, na qual o agente deixa de praticar ato de ofício ou pratica ato indevido cedendo a pedido ou influência de terceiros. Aqui, o agente faz por conta própria, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (amizade, inimizade, vingança, etc.).

Também não se deve confundir o crime de prevaricação com o crime de condescendência criminosa. Aqui o agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de comiseração, que leva a perdoar o ato alheio), conforme art. 320 do CP:

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, negligência, pouco caso, etc.) não teremos este crime.

ATENÇÃO! O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional. Existe certa divergência doutrinária quanto a isso, mas a posição predominante é a de que, de fato, o agente deve ser hierarquicamente superior. Assim, se um funcionário público toma conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a respeito, não havendo hierarquia entre eles, NÃO HAVERÁ ESTE CRIME.

É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro.

Advocacia Administrativa (art. 321)

Está previsto no art. 321 do CP:

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

A conduta prevista no tipo penal é a de patrocinar interesse privado perante a administração pública. O agente deve se valer das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporciona. Entende-se, ainda, que o agente deve praticar a conduta em prol de um terceiro.

Apesar do nome (“advocacia administrativa”) este crime não tem nenhuma relação com a OAB ou com a figura do advogado. O termo, aqui, tem relação com a ideia de patrocínio de interesses, defesa de interesses, ou seja, “advogar” um interesse, “advogar uma causa”.

O crime irá se verificar mesmo que o interesse patrocinado seja legítimo. Caso seja um interesse ilegítimo, teremos a forma qualificada de tal delito (pena mais grave):

Art. 321 (…) Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Mas, lembre-se: é indispensável que o agente patrocine o interesse privado perante a administração valendo-se de sua qualidade de funcionário público.

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