Crimes Contra a Administração Pública: Peculato, Corrupção e Outros
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Arts. 272, 273 e 282 - f) Tipo Subjetivo: dolo. Também se aplica o art. 285. g) Consumação: A consumação ocorre com o exercício habitual dos atos de profissão - se foi uma vez só, não há crime. Mesmo se já tem clínica, não há crime, exceto pela doutrina de Rogério Greco, que defende ser crime consumado. Sem autorização legal. A consumação ocorre com a prática do ato que excede os limites. h) Tentativa: Sem autorização legal = inadmissível. Por quê? Excede os limites: admissível. i) Classificação: comum (1ª parte), próprio (2ª parte), doloso, comissivo, omissivo impróprio, crime de perigo abstrato (majoritária), de forma vinculada, unissubjetivo, plurissubsistente (pela habitualidade), transeunte ou não transeunte (depende). j) Forma qualificada (majorante): Art. 285, CP - Art. 258. k) Ação Penal: Pública Incondicionada. Crime do art. 282 resultar lesão grave, aumenta-se a pena de metade. Crime do art. 282 resultar morte, aumenta-se a pena do dobro.
Título IX - Dos Crimes Contra a Paz Pública - Incitação ao crime - incitar, publicamente, a prática de crime. Apologia de crime ou criminoso - fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Apologia significa exaltar/instigar um crime que já ocorreu ou um criminoso. Número indeterminado de pessoas. Para ambos os crimes? Resolução 213 do CNJ. Associação Criminosa - Art. 288, CP. a) Bem Jurídico e Objeto Material: paz pública. b) Sujeito Ativo: qualquer pessoa. c) Sujeito Passivo: coletividade. d) Tipo Objetivo: associar-se, com o mínimo de 3 pessoas. A associação deve ter 2 características: 1 - Caráter instável e 2 - Caráter duradouro. Qual a diferença entre os dois termos neste caso, instável e duradouro? Para crimes e não crimes. Essa associação pode ser composta por inimputável, sendo que, se houver um imputável, este responde pelo crime. e) Tipo Subjetivo: dolo + especial fim de agir de cometer crimes. Não há modalidade culposa. f) Consumação: ocorre no momento da associação. Não admite tentativa, por conta do caráter duradouro. g) Classificação: comum, doloso, comissivo, crime de perigo abstrato, de forma livre, plurissubjetivo, delito permanente (não se fala em unissubsistente ou plurissubsistente). h) Causa de aumento de pena: art. 288, parágrafo único. Aumento de até metade da pena se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Se o inimputável não tiver discernimento dos crimes, não há associação criminosa, caso ele seja o terceiro integrante. i) Ação Penal: Pública Incondicionada. j) Art. 35 da Lei de Drogas.
Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública - Capítulo I - Da Moeda Falsa. Art. 109 da CF - competência da Justiça Federal. Art. 289 - Moeda Falsa: Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. a) Bem Jurídico: fé pública. b) Objeto Material: moeda metálica ou o papel-moeda (papel-moeda porque o papel vale o preço da moeda). c) Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o descrito no §3, que é o funcionário público. d) Sujeito Passivo: Estado, coletividade e, eventualmente, o particular lesado. e) Tipo Objetivo: falsificar (imitar, reproduzir com fraude), fabricando-a ou alterando-a. Súmula 73 do STJ muda a competência, fabrica ou altera de maneira grosseira, caracterizando estelionato. f) Tipo Subjetivo: dolo. g) Consumação: ocorre com a efetiva falsificação da moeda (não precisa colocar em circulação). h) Tentativa: admissível. i) Classificação: comum ou próprio (§3), doloso, comissivo, de forma livre, de perigo abstrato ou concreto (discussão na doutrina), unissubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. j) Ação Penal: Pública Incondicionada. Forma equiparada: art. 289, §1. Forma privilegiada: art. 289, §2. Forma qualificada: art. 289, §3. §4 - Art. 297, Documento Público. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Bem Jurídico: fé pública. Objeto Material: documento público. Documento público: é aquele emitido ou elaborado por funcionário público no exercício de sua atividade pública, com observância das formalidades legais. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Estado e, eventualmente, o particular lesado. Tipo Objetivo: falsificar ou alterar, no todo ou em parte. Documentos que se comparam a documento público: nota promissória e cheque. Não pode ser erro grosseiro. Aí é estelionato. Se for muito grosseiro, crime impossível. Tipo Subjetivo: efetiva falsificação. Consumação: falsificação, perigo abstrato. Tentativa: admissível. Art. 297, §3 e §4 - Falsificação - Previdência Social. Causas de aumento de pena: art. 297, §1. Aumenta-se a pena de 1/6. Art. 327, CP. Ação Penal: pública incondicionada. Súmula 17 do STJ. Responde apenas pelo estelionato. Art. 304. Art. 297, Documento Público. Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa. Bem Jurídico: fé pública. Objeto Material: documento público. Documento público: é aquele emitido ou elaborado por funcionário público no exercício de sua atividade pública com observância das formalidades legais. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Estado e eventualmente o particular lesado. Tipo Objetivo: falsificar ou alterar, no todo ou em parte. Documentos que se comparam a documento público: nota promissória e cheque. Não pode ser erro grosseiro (estelionato). Se for muito grosseiro, crime impossível. Tipo Subjetivo: efetiva falsificação. Consumação: falsificação, perigo abstrato. Tentativa: admissível.
Art. 297, §3 e §4 - Falsificação - Previdência Social. Causas de aumento de pena: art. 297, §1. Aumenta-se a pena de 1/6. Art. 327, CP. Ação Penal: pública incondicionada. Súmula 17 do STJ. Responde apenas pelo estelionato. Art. 304. Falsidade Material (arts. 297 e 298) x Falsidade Ideológica (art. 299). **PROVA** Quem tem competência para emitir passaporte? Órgão Público. O documento é público, você comete o crime de falsificação de documento público. Art. 299, CP. Falsidade Ideológica. Documento Público: reclusão, 1 a 5 anos + multa. Documento Particular: reclusão, 1 a 3 anos + multa. Bem Jurídico: Fé pública. Objeto Material: documento público/documento particular. Sujeito Ativo: qualquer pessoa, em regra. Sujeito Passivo: Estado, coletividade e eventual particular lesado. Tipo Objetivo: Omitir, inserir ou fazer inserir. Omissão de fato juridicamente relevante. Inserir: por exemplo, no cadastro de um financiamento. Fazer inserir: faz a outra pessoa inserir. Se você produzir um RG na sua casa, comete o crime do art. 297. Tipo Subjetivo: Dolo, com especial fim de agir: 1 - Prejudicar direito, 2 - Criar obrigação, 3 - Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Precisa apenas da intenção de fazer alguma dessas ações, não precisa necessariamente conseguir fazer, crime de perigo abstrato. Consumação: ocorre no momento da omissão da informação ou do acréscimo desta. Tentativa: inadmissível. No caso de fazer inserir, é admissível a tentativa. Causa de Aumento de Pena: art. 299, parágrafo único: 1 - Funcionário Público: aumenta-se de 1/6, 2 - Falsificação ou Alteração de assentamento de registro civil. Não confundir com os mais específicos: arts. 241 e 242. Art. 304. Art. 307 - Falsa Identidade. Bem Jurídico: fé pública. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Estado, coletividade, particular. Tipo Objetivo: Atribuir falsa identidade. Elementos que compõem a identidade: nome, qualquer outra qualidade ou condição própria da pessoa, como, por exemplo, estado civil, filiação, idade, profissão. Tipo Subjetivo: dolo + especial fim de agir: obtenção de proveito/vantagem ou causar dano a alguém. Consumação: ocorre com a atribuição da falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou criação de dano. Tentativa: Inadmissível. Ação Penal: pública incondicionada. Art. 308.
Bem Jurídico: fé pública. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Estado, coletividade, particular. Tipo Objetivo: Usar como próprio documento de identidade. Tipo Subjetivo: dolo. No caso de ceder, o especial fim de agir é de usar. Consumação: Usar: ocorre no momento em que o agente utiliza o documento verdadeiro de outrem como se fosse seu. Ceder: consumação ocorre com o fornecimento do documento, ainda que o documento não seja utilizado pelo terceiro. Tentativa: via de regra, inadmissível. Ação Penal: pública incondicionada. Art. 77, Sursis. Art. 89 da Lei nº 9.099: pena menor que 1 ano. Art. 311 - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 312, CP - Peculato. Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa. Bem Jurídico: patrimônio público e probidade administrativa. Objeto Material: dinheiro, valor, bem móvel. Sujeito Ativo: funcionário público. Sujeito Passivo: Estado/particular. Tipo Objetivo: apropriar-se (peculato-apropriação), desviar (peculato-desvio). No caso de se utilizar do dinheiro, não há que se falar em peculato de uso. Pouco importa se o desvio foi para utilizar na administração pública. Tipo Subjetivo: dolo e culpa (em uma situação especial). Consumação: na apropriação, a consumação ocorre quando o funcionário inverte a titularidade da posse. No caso do desvio, a consumação ocorre quando o funcionário dá destinação diversa daquela determinada pela Administração Pública. Tentativa: admissível. Art. 312, §1, CP - Peculato-furto. Não tem a posse do objeto material. Subtrai ou concorre para a subtração, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Funcionário público + particular (sabendo que o funcionário público é funcionário público). Eles planejam subtrair um bem da administração pública. O funcionário público dá a brecha para o particular. O particular subtrai alguns computadores. É um crime funcional, pois se exigiu a participação do funcionário público. Art. 30, CP. Causa de aumento de pena genérica: art. 327, §2. Art. 312, §2 - Peculato Culposo. O crime se consuma no momento em que se concretiza a ação delituosa de outrem. Art. 312, §3 - É para o peculato culposo. Antes do recebimento da denúncia, a pessoa repara o dano - a pena diminui de 1/3 a 2/3. Art. 16. Art. 65, inciso III, alínea 'b'. Atenua a pena. Efeitos/obrigações da condenação: arts. 91 e 92. Art. 313, CP - Peculato mediante erro de outrem. Art. 316, CP - Concussão. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos + multa. Bem Jurídico: normal funcionamento da administração pública e a liberdade individual. Objeto Material: vantagem indevida. Sujeito Ativo: funcionário público. §1: excesso de exação: é também o funcionário público, mas é especificamente o funcionário público responsável pela cobrança de tributo. Sujeito Passivo: Estado e particular. Tipo Objetivo: exigir (diferente de solicitar, que caracteriza corrupção passiva). Não é necessário o uso da violência. Vantagem pode ser de qualquer natureza, inclusive sexual. Tipo Subjetivo: dolo. Consumação: se dá no momento da exigência, a simples exigência da vantagem indevida. É um crime formal. A obtenção da vantagem não é necessária. A tentativa não é admissível, em regra. Excesso de Exação - Art. 316, §1. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa. Exige o tributo que sabe ser indevido. 'Sabe' é indicativo de dolo direto. 'Deveria saber' é indicativo de dolo eventual. Se utilizar de meio vexatório ou gravoso na cobrança, também há o crime. Somente existe a prática dolosa. A consumação se dá no momento da exigência ou cobrança, também é crime formal. Art. 316, §2, CP. Pena: reclusão de 2 a 12 anos. Tipo Objetivo: desvia o que recebeu indevidamente.
Ação Penal: Pública Incondicionada. Causa de aumento de pena genérica: art. 327, §2. Art. 317 - Corrupção Passiva. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa. Bem Jurídico: normal funcionamento, prestígio e imagem da administração pública. Objeto Material: vantagem indevida. Sujeito Ativo: funcionário público. Sujeito Passivo: Estado ou particular, no caso de solicitar, às vezes, eis que, via de regra, ele também é criminoso. Tipo Objetivo: solicitar (o funcionário público solicitando a vantagem indevida) - delito formal, receber - delito material, aceitar a promessa de vantagem - delito formal. A vantagem pode ser de qualquer natureza. Tipo Subjetivo: dolo. Consumação: ocorre quando o agente efetivamente solicita a vantagem, independentemente do recebimento da mesma. Quebra da teoria monista - é uma exceção. Ocorre quando o agente, sem que tenha feito qualquer solicitação, recebe a vantagem indevida. Ocorre quando o agente aceita a promessa de vantagem (vantagem futura). Tentativa, em regra, é inadmissível. Geralmente admissível no recebimento. Causa de aumento de pena: §1 - recebe a vantagem e/ou aceita a promessa e, em razão disso, retarda ou deixa de praticar. Prevaricação - Art. 319, CP. Bem Jurídico: moralidade e/ou probidade da administração pública. Objeto Material: ato de ofício. Sujeito Ativo: funcionário público. Sujeito Passivo: Estado/particular, pessoa física e/ou jurídica. Tipo Objetivo: retardar, deixar de praticar, praticar. Interesse ≠ sentimento. Interesse é qualquer proveito ganho ou vantagem auferida pelo agente. Sentimento pessoal é a disposição afetiva do agente em relação a algum bem ou valor. Tipo Subjetivo: dolo + especial fim de agir. Consumação: ocorre com a realização de cada um dos atos descritos no tipo penal. Em regra, é inadmissível a tentativa. Causa de aumento de pena genérica: art. 327, §2. Ação Penal: pública incondicionada. Corrupção Ativa: art. 333, CP. Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa. Bem Jurídico: normal funcionamento e prestígio da administração pública. Objeto Material: vantagem oferecida ao funcionário público. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Estado, como vítima. Tipo Objetivo: oferecer ou prometer vantagem indevida. Tipo Subjetivo: dolo + especial fim de agir. Consumação: formal. Tentativa: inadmissível. Ação Penal: pública incondicionada.