Crimes contra a Administração Pública: Resistência e Desobediência

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Resistência – Art. 329 do Código Penal

1. Conduta típica: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

2. Análise do núcleo do tipo: É a oposição a um ato legal.

3. Sujeitos:

  • a) Ativo: Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.
  • b) Passivo: A Administração Pública.

4. Ato legal: Para caracterizar a resistência, o ato ao qual se opõe tem que ser legal.

5. Resistência ativa vs. passiva: Para configurar o delito, a resistência tem que ser ativa contra o executor do ato legal ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Se a resistência for passiva (ex.: agarrar-se ao executor do ato implorando-lhe que não o leve a termo), não configura o delito de resistência. Posição minoritária na doutrina entende que a resistência passiva configura o crime de desobediência.

6. Funcionário competente: Não basta que a resistência seja contra funcionário público; tem que ser contra funcionário público competente para a execução do ato.

7. Prestador de auxílio: É a pessoa que está colaborando com o funcionário público na execução do ato.

8. Classificação: Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

9. Forma qualificada: Ocorre quando a resistência é suficiente para impedir a execução do ato.

10. Exemplos de resistência: Mandado de prisão, prisão em flagrante, prisão de condenado foragido, penhora, vistoria judicial, execução de despejo, busca e apreensão e ordem de identificação.


Desobediência – Art. 330 do Código Penal

1. Tipo penal: Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

2. Pena: Detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

3. Sujeitos:

  • a) Ativo: Qualquer pessoa, inclusive funcionário público.
  • b) Passivo: O Estado.

4. Elemento subjetivo: Dolo. Não se exige elemento subjetivo específico, nem se admite forma culposa.

5. Objetos material e jurídico: O objeto material é a ordem dada; o objeto jurídico é a Administração Pública (interesses material e moral).

6. Classificação: Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, omissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente. Admite tentativa.

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