Crimes do Código Penal: Família e Incolumidade Pública
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Art. 238 - Casamento com Violação de Formalidade
Casamento realizado por autoridade sem a observância das formalidades essenciais, com o intuito de obter vantagem com o ato.
- Sujeito Ativo: Crime comum.
- Sujeito Passivo: Estado e cônjuge de boa-fé.
- Consumação: No momento em que o juiz de paz assume a celebração (crime formal), independentemente da sua efetivação. Não admite tentativa.
- Validade: Ato anulável por 2 anos.
- Crime Subsidiário: Aplica-se somente se não houver crime mais grave.
Art. 239 - Casamento Mediante Engano
Enganar, por meio de fraude, a outra parte que está se casando.
- Sujeito Ativo: Crime comum.
- Sujeito Passivo: Estado e a pessoa enganada.
- Consumação: Com o primeiro ato da celebração. Admite tentativa (ex: quando o juiz de paz toma conhecimento da fraude antes da celebração).
- Crime Subsidiário: Aplica-se somente se não houver crime mais grave.
- Celebração: Quem celebra responde pelo Art. 238 do Código Penal.
Art. 241 - Registro de Nascimento Inexistente
Registrar pessoa morta ou inexistente.
- Sujeito Ativo: Crime comum (ex: pais, médico).
- Sujeito Passivo: Estado e pessoa que possa ser lesada.
- Consumação: No momento em que for feito o registro. Admite tentativa (ex: quando o registro não é lavrado).
- Especialidade: A falsidade ideológica é absorvida por este crime, que é especial.
- Dolo: Não admite forma culposa.
Art. 242 - Crimes Contra o Estado de Filiação
Dar Parto Alheio como Próprio
Apresentar bebê como seu filho.
- Sujeito Ativo: Mulher (crime próprio).
- Sujeito Passivo: Estado e herdeiros do agente.
- Consumação: Quando outras pessoas acreditam que o filho é dela. Admite tentativa.
Registrar como Seu Filho o de Outrem
- Sujeito Ativo: Pais, oficial (crime comum).
- Sujeito Passivo: Estado e pessoas lesadas pela conduta.
- Consumação: No momento do registro. Admite tentativa.
Ocultar Recém-Nascido
Esconder o bebê visando suprimir direitos inerentes ao seu estado civil, ou deixar de registrá-lo, mesmo que o sustente.
- Sujeito Ativo: Crime comum.
- Sujeito Passivo: Estado e neonato prejudicado.
- Consumação: A ocultação atinge os direitos do bebê. Admite tentativa.
Substituir Recém-Nascido
Trocar o bebê, que passa a viver em família trocada, independentemente de ser natimorto.
- Sujeito Ativo: Crime comum.
- Sujeito Passivo: Neonato e familiares que não tenham parte no crime.
- Consumação: Quando atinge os direitos do bebê, sem necessidade de registro. Admite tentativa.
- Perdão Judicial: Por motivo de relevante valor moral ou social, o juiz pode diminuir ou deixar de aplicar a pena.
Art. 243 - Abandono de Incapaz em Instituição
Abandonar em asilo ou instituição filho próprio ou alheio, ocultando o estado de filiação ou atribuindo-lhe outro, para prejudicar o direito ao estado civil.
- Sujeito Ativo: Crime próprio (se filho próprio); Crime comum (se filho alheio).
- Sujeito Passivo: Estado e o menor.
- Consumação: No momento em que é deixado na instituição, sem necessidade de sonegação, bastando a intenção. Admite tentativa.
Art. 244 - Abandono Material
Deixar de prover subsistência ou de pagar pensão alimentícia sem justa causa.
- Sujeito Ativo: Cônjuge, ascendente ou descendente (crime próprio).
- Sujeito Passivo: Cônjuge, menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos.
- Consumação: Quando deixa de socorrer permanentemente ou na data em que não paga a pensão (crime permanente). Não admite tentativa (crime omissivo próprio).
- Justa Causa: Ex: Pai usa dinheiro para pagar seu tratamento de saúde.
Art. 245 - Entrega de Filho Menor a Pessoa Perigosa
Entregar filho menor a pessoa que o coloque em perigo por sua companhia: prostituta ou incapaz (perigo moral); alcoólatra ou drogado (perigo material).
- Sujeito Ativo: Pais (crime próprio).
- Sujeito Passivo: Menor de 18 anos.
- Consumação: No instante em que se entrega à pessoa, não necessitando de tempo prolongado. Admite tentativa (ex: quando a entrega é impedida pela autoridade).
- Qualificação: Qualifica-se se o filho trabalha para o pai ficar com o dinheiro ou é enviado ao exterior.
Art. 246 - Abandono Intelectual
Pais que deixam de prover a instrução intelectual dos filhos em idade escolar, sem justa causa.
- Sujeito Ativo: Pais que convivam ou não com seus filhos (crime próprio).
- Sujeito Passivo: Filhos em idade escolar.
- Consumação: Quando o filho atinge a idade escolar e os pais não cumprem o dever de instrução (crime permanente). Não admite tentativa (crime omissivo próprio).
- Justa Causa: Qualquer motivo de força maior, como a distância, exceto a falta de dinheiro.
Art. 247 - Permissão para Condutas Ilícitas de Menor
Permitir, expressa ou tacitamente, que o menor realize uma das condutas dos incisos.
- Sujeito Ativo: Pais, tutores (crime próprio).
- Sujeito Passivo: Menor de 18 anos.
- Consumação: No momento da conduta, independentemente de haver danos à moral. Admite tentativa.
- Inciso I e II: Deve haver habitualidade.
- Inciso III: Qualquer trabalho, exceto prostituição.
- Inciso IV: Permissão do pai para mendigar ou servir a mendigo.
Art. 248 - Induzimento, Entrega ou Sonegação de Incapaz
Induzimento à Fuga de Menor ou Interdito
Convencer o incapaz a fugir de casa, sem acompanhá-lo e sem consentimento dos pais. Admite tentativa (ex: quando não foge).
Entrega Não Autorizada de Menor ou Interdito
Entregar incapaz a terceiro sem consentimento do responsável. Admite tentativa e consuma-se no momento da entrega.
Sonegação de Incapaz
O agente deixa de entregar menor ou interdito, sem justa causa, a quem legitimamente o reclama (crime omissivo próprio). Há justa causa quando o menor está enfermo.
- Sujeito Ativo: Crime comum.
- Sujeito Passivo: Pais, tutores ou curadores, menores e interditos (emancipado não é sujeito passivo).
Art. 249 - Subtração de Incapaz
Retirar menor de 18 anos ou interdito da esfera de vigilância de quem exerce o pátrio poder, tutela, curatela ou guarda, independentemente do consentimento do menor.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive pais, tutores, curadores destituídos do direito de guarda.
- Sujeito Passivo: Titulares do direito e o menor ou interdito subtraído.
- Consumação: No momento da subtração contra a vontade do titular (crime permanente). Admite tentativa.
- Perdão Judicial: Nos casos em que o agente restitui o menor ou interdito sem que haja maus-tratos ou privações.
Art. 250 - Incêndio
Provocar intencionalmente a combustão de algum material, causando situação de risco efetivo ou pânico para muitas pessoas.
- Sujeito Ativo: Crime comum.
- Sujeito Passivo: Coletividade (Estado e pessoas).
- Dano Qualificado: Provocar incêndio em local afastado não configura o crime de incêndio, pois não coloca em risco a coletividade.
- Consumação: Quando o incêndio cria situação de perigo para número indeterminado de pessoas. Admite tentativa.
- Distinção: Se há intenção de matar, responde por homicídio consumado ou tentado. O incêndio absorve o dano qualificado pelo uso de substância inflamável quando não causa perigo comum.
- Aumento da Pena: Independentemente de obter vantagem ou não, ou nos casos do inciso II (Art. 258 do CP).
- Incêndio Culposo: Quando não se tomam os cuidados necessários em determinada situação. As causas de aumento de pena não se aplicam nesta modalidade (Art. 258 do CP).
Art. 251 - Explosão
Provocar explosão, através de arremesso ou colocação de explosivo. Em tese, trabalha-se com dinamite, mas aceita-se qualquer substância de menor potencial.
- Sujeito Ativo: Crime comum.
- Sujeito Passivo: Estado e pessoas em risco.
- Consumação: Provocação da situação de perigo a número indeterminado de pessoas. Admite tentativa.
- Distinção: Se a intenção é provocar morte, responde por homicídio qualificado pelo emprego de explosivo. O crime de explosão absorve o crime de dano qualificado (Art. 163, Parágrafo Único, II, do CP).
- Forma Privilegiada: Explosivos de menor potencial ofensivo (Parágrafo 1º).
- Forma Qualificada: (Parágrafo 2º).
- Explosão Culposa: Quando não se tomam os cuidados necessários em determinada situação. O aumento de pena do Parágrafo 2º não se aplica na modalidade culposa (Art. 258 do CP).
Art. 252 - Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
Expor a perigo número indeterminado de pessoas pelo uso de gás tóxico ou asfixiante, que não seja mortal, causando apenas sufocação.
- Sujeito Ativo: Crime comum.
- Sujeito Passivo: Coletividade exposta a risco.
- Consumação: No momento em que é criada a situação de perigo. Admite tentativa.
- Aumento de Pena: Art. 258 do CP.
- Modalidade Culposa: Ex: Vazamento de gases tóxicos, negligência de manutenção, etc. (Art. 258 do CP).