Crimes do Código Penal: Família e Incolumidade Pública

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 10,74 KB

Art. 238 - Casamento com Violação de Formalidade

Casamento realizado por autoridade sem a observância das formalidades essenciais, com o intuito de obter vantagem com o ato.

  • Sujeito Ativo: Crime comum.
  • Sujeito Passivo: Estado e cônjuge de boa-fé.
  • Consumação: No momento em que o juiz de paz assume a celebração (crime formal), independentemente da sua efetivação. Não admite tentativa.
  • Validade: Ato anulável por 2 anos.
  • Crime Subsidiário: Aplica-se somente se não houver crime mais grave.

Art. 239 - Casamento Mediante Engano

Enganar, por meio de fraude, a outra parte que está se casando.

  • Sujeito Ativo: Crime comum.
  • Sujeito Passivo: Estado e a pessoa enganada.
  • Consumação: Com o primeiro ato da celebração. Admite tentativa (ex: quando o juiz de paz toma conhecimento da fraude antes da celebração).
  • Crime Subsidiário: Aplica-se somente se não houver crime mais grave.
  • Celebração: Quem celebra responde pelo Art. 238 do Código Penal.

Art. 241 - Registro de Nascimento Inexistente

Registrar pessoa morta ou inexistente.

  • Sujeito Ativo: Crime comum (ex: pais, médico).
  • Sujeito Passivo: Estado e pessoa que possa ser lesada.
  • Consumação: No momento em que for feito o registro. Admite tentativa (ex: quando o registro não é lavrado).
  • Especialidade: A falsidade ideológica é absorvida por este crime, que é especial.
  • Dolo: Não admite forma culposa.

Art. 242 - Crimes Contra o Estado de Filiação

Dar Parto Alheio como Próprio

Apresentar bebê como seu filho.

  • Sujeito Ativo: Mulher (crime próprio).
  • Sujeito Passivo: Estado e herdeiros do agente.
  • Consumação: Quando outras pessoas acreditam que o filho é dela. Admite tentativa.

Registrar como Seu Filho o de Outrem

  • Sujeito Ativo: Pais, oficial (crime comum).
  • Sujeito Passivo: Estado e pessoas lesadas pela conduta.
  • Consumação: No momento do registro. Admite tentativa.

Ocultar Recém-Nascido

Esconder o bebê visando suprimir direitos inerentes ao seu estado civil, ou deixar de registrá-lo, mesmo que o sustente.

  • Sujeito Ativo: Crime comum.
  • Sujeito Passivo: Estado e neonato prejudicado.
  • Consumação: A ocultação atinge os direitos do bebê. Admite tentativa.

Substituir Recém-Nascido

Trocar o bebê, que passa a viver em família trocada, independentemente de ser natimorto.

  • Sujeito Ativo: Crime comum.
  • Sujeito Passivo: Neonato e familiares que não tenham parte no crime.
  • Consumação: Quando atinge os direitos do bebê, sem necessidade de registro. Admite tentativa.
  • Perdão Judicial: Por motivo de relevante valor moral ou social, o juiz pode diminuir ou deixar de aplicar a pena.

Art. 243 - Abandono de Incapaz em Instituição

Abandonar em asilo ou instituição filho próprio ou alheio, ocultando o estado de filiação ou atribuindo-lhe outro, para prejudicar o direito ao estado civil.

  • Sujeito Ativo: Crime próprio (se filho próprio); Crime comum (se filho alheio).
  • Sujeito Passivo: Estado e o menor.
  • Consumação: No momento em que é deixado na instituição, sem necessidade de sonegação, bastando a intenção. Admite tentativa.

Art. 244 - Abandono Material

Deixar de prover subsistência ou de pagar pensão alimentícia sem justa causa.

  • Sujeito Ativo: Cônjuge, ascendente ou descendente (crime próprio).
  • Sujeito Passivo: Cônjuge, menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos.
  • Consumação: Quando deixa de socorrer permanentemente ou na data em que não paga a pensão (crime permanente). Não admite tentativa (crime omissivo próprio).
  • Justa Causa: Ex: Pai usa dinheiro para pagar seu tratamento de saúde.

Art. 245 - Entrega de Filho Menor a Pessoa Perigosa

Entregar filho menor a pessoa que o coloque em perigo por sua companhia: prostituta ou incapaz (perigo moral); alcoólatra ou drogado (perigo material).

  • Sujeito Ativo: Pais (crime próprio).
  • Sujeito Passivo: Menor de 18 anos.
  • Consumação: No instante em que se entrega à pessoa, não necessitando de tempo prolongado. Admite tentativa (ex: quando a entrega é impedida pela autoridade).
  • Qualificação: Qualifica-se se o filho trabalha para o pai ficar com o dinheiro ou é enviado ao exterior.

Art. 246 - Abandono Intelectual

Pais que deixam de prover a instrução intelectual dos filhos em idade escolar, sem justa causa.

  • Sujeito Ativo: Pais que convivam ou não com seus filhos (crime próprio).
  • Sujeito Passivo: Filhos em idade escolar.
  • Consumação: Quando o filho atinge a idade escolar e os pais não cumprem o dever de instrução (crime permanente). Não admite tentativa (crime omissivo próprio).
  • Justa Causa: Qualquer motivo de força maior, como a distância, exceto a falta de dinheiro.

Art. 247 - Permissão para Condutas Ilícitas de Menor

Permitir, expressa ou tacitamente, que o menor realize uma das condutas dos incisos.

  • Sujeito Ativo: Pais, tutores (crime próprio).
  • Sujeito Passivo: Menor de 18 anos.
  • Consumação: No momento da conduta, independentemente de haver danos à moral. Admite tentativa.
  • Inciso I e II: Deve haver habitualidade.
  • Inciso III: Qualquer trabalho, exceto prostituição.
  • Inciso IV: Permissão do pai para mendigar ou servir a mendigo.

Art. 248 - Induzimento, Entrega ou Sonegação de Incapaz

Induzimento à Fuga de Menor ou Interdito

Convencer o incapaz a fugir de casa, sem acompanhá-lo e sem consentimento dos pais. Admite tentativa (ex: quando não foge).

Entrega Não Autorizada de Menor ou Interdito

Entregar incapaz a terceiro sem consentimento do responsável. Admite tentativa e consuma-se no momento da entrega.

Sonegação de Incapaz

O agente deixa de entregar menor ou interdito, sem justa causa, a quem legitimamente o reclama (crime omissivo próprio). Há justa causa quando o menor está enfermo.

  • Sujeito Ativo: Crime comum.
  • Sujeito Passivo: Pais, tutores ou curadores, menores e interditos (emancipado não é sujeito passivo).

Art. 249 - Subtração de Incapaz

Retirar menor de 18 anos ou interdito da esfera de vigilância de quem exerce o pátrio poder, tutela, curatela ou guarda, independentemente do consentimento do menor.

  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive pais, tutores, curadores destituídos do direito de guarda.
  • Sujeito Passivo: Titulares do direito e o menor ou interdito subtraído.
  • Consumação: No momento da subtração contra a vontade do titular (crime permanente). Admite tentativa.
  • Perdão Judicial: Nos casos em que o agente restitui o menor ou interdito sem que haja maus-tratos ou privações.

Art. 250 - Incêndio

Provocar intencionalmente a combustão de algum material, causando situação de risco efetivo ou pânico para muitas pessoas.

  • Sujeito Ativo: Crime comum.
  • Sujeito Passivo: Coletividade (Estado e pessoas).
  • Dano Qualificado: Provocar incêndio em local afastado não configura o crime de incêndio, pois não coloca em risco a coletividade.
  • Consumação: Quando o incêndio cria situação de perigo para número indeterminado de pessoas. Admite tentativa.
  • Distinção: Se há intenção de matar, responde por homicídio consumado ou tentado. O incêndio absorve o dano qualificado pelo uso de substância inflamável quando não causa perigo comum.
  • Aumento da Pena: Independentemente de obter vantagem ou não, ou nos casos do inciso II (Art. 258 do CP).
  • Incêndio Culposo: Quando não se tomam os cuidados necessários em determinada situação. As causas de aumento de pena não se aplicam nesta modalidade (Art. 258 do CP).

Art. 251 - Explosão

Provocar explosão, através de arremesso ou colocação de explosivo. Em tese, trabalha-se com dinamite, mas aceita-se qualquer substância de menor potencial.

  • Sujeito Ativo: Crime comum.
  • Sujeito Passivo: Estado e pessoas em risco.
  • Consumação: Provocação da situação de perigo a número indeterminado de pessoas. Admite tentativa.
  • Distinção: Se a intenção é provocar morte, responde por homicídio qualificado pelo emprego de explosivo. O crime de explosão absorve o crime de dano qualificado (Art. 163, Parágrafo Único, II, do CP).
  • Forma Privilegiada: Explosivos de menor potencial ofensivo (Parágrafo 1º).
  • Forma Qualificada: (Parágrafo 2º).
  • Explosão Culposa: Quando não se tomam os cuidados necessários em determinada situação. O aumento de pena do Parágrafo 2º não se aplica na modalidade culposa (Art. 258 do CP).

Art. 252 - Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante

Expor a perigo número indeterminado de pessoas pelo uso de gás tóxico ou asfixiante, que não seja mortal, causando apenas sufocação.

  • Sujeito Ativo: Crime comum.
  • Sujeito Passivo: Coletividade exposta a risco.
  • Consumação: No momento em que é criada a situação de perigo. Admite tentativa.
  • Aumento de Pena: Art. 258 do CP.
  • Modalidade Culposa: Ex: Vazamento de gases tóxicos, negligência de manutenção, etc. (Art. 258 do CP).

Entradas relacionadas: