Crimes: Conduta, Resultado, Causalidade e Teorias
Classificado em Direito
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Classificação dos Crimes Quanto à Conduta
Crime omissivo próprio/puro (Art. 135): A omissão é prevista no próprio tipo penal/norma penal e toda e qualquer pessoa pode cometê-lo.
Crime omissivo impróprio/comissivo por omissão: É impróprio, pois a omissão não está descrita na norma.
Crime omissivo por conduta mista (Art. 169, II do CP): A lei prevê tanto a ação como a omissão. Exemplo: crime de apropriação de coisa achada.
Crimes Sem Resultado?
Não há crime sem resultado jurídico. Se o resultado jurídico – a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico – é requisito essencial do injusto penal, ele deve estar presente, de uma forma ou de outra (explícita ou implicitamente), em todo delito (Art. 13 do CP).
Classificação dos Crimes Quanto ao Resultado
Crime material: Ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex: No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalístico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalístico é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc.
Crime formal: É aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes de sua produção. Ex: Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.
Crime de mera conduta: É aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex: Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.
Nexo de Causalidade
O nexo de causalidade é a relação entre a conduta e o resultado, é saber se posso atribuir um resultado a uma conduta.
Teoria da ‘Conditio Sine Quanon’
1) Condição sem a qual não. Indica circunstâncias indispensáveis à validade ou a existência de um ato. 2) “Conditio sine qua non” é a condição sem a qual não existe o crime, não havendo o “conditio sine qua non”. Considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa. Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).
Críticas à Teoria da ‘Conditio Sine Quanon’ e Soluções
Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então, uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de caráter normativo extraídos da própria natureza do direito penal que permitam, num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo, outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para a atribuição de um resultado.
Causa Superveniente Relativamente Independente
Causas relativamente independentes supervenientes ocorrem após a prática da conduta delituosa. Por exemplo, a vítima de lesão corporal está sendo transportada pela ambulância, no entanto, no meio do caminho, outro carro colide com a ambulância, vindo a vítima a falecer em virtude do acidente.
A causa relativamente independente superveniente é tratada como exceção à regra da teoria da equivalência de antecedentes. Nesta esteira, não será imputado o crime de homicídio ao agente que praticou a lesão corporal ou ao agente que atirou na vítima, uma vez que, estes eventos, no contexto apresentado, são imprevisíveis, de modo que o agente que provocou os ferimentos na vítima não responderá pelo resultado mais grave.