Crimes de Desobediência e Desacato: Análise Jurídica
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Requisitos para a Caracterização do Crime de Desobediência
Para que o crime de desobediência seja caracterizado, são necessários os seguintes requisitos:
- Deve haver uma ordem: Significa uma determinação ou mandamento. O não atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
- A ordem deve ser legal: Tanto material quanto formalmente. Pode até ser injusta, mas nunca ilegal.
- Deve ser emanada de funcionário público competente: O funcionário deve ter autoridade para proferir a ordem. Exemplo: Se um delegado de polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende, não há crime, pois o gerente só é obrigado a fornecer a informação mediante determinação judicial.
- O destinatário deve ter o dever jurídico de cumprir a ordem: Além disso, não haverá crime se a recusa ocorrer por motivo de força maior ou por impossibilidade de cumprimento.
Consumação do Crime de Desobediência
A consumação do crime de desobediência depende do conteúdo da ordem:
- Se a ordem determina uma omissão: O crime se consuma no momento da ação (de não cumprir).
- Se a ordem determina uma ação: Duas hipóteses podem ocorrer:
- Se a ordem fixou um prazo para a ação, o crime se consumará com a expiração desse prazo.
- Se a ordem não fixou qualquer prazo, o crime estará consumado com o decurso de um tempo juridicamente relevante (a ser analisado no caso concreto), capaz de indicar com segurança a intenção de não cumpri-la.
Hipóteses para a Caracterização do Crime de Desacato
Para a existência do crime de desacato, a lei prevê duas hipóteses principais:
- Ofensa contra funcionário no exercício de suas funções: A ofensa é feita enquanto o funcionário está trabalhando (dentro ou fora da repartição) no momento em que é ofendido.
- Ofensa contra funcionário de folga, mas referente às suas funções: A ofensa é feita mesmo quando o funcionário está de folga, desde que se refira às suas funções.
O desacato pressupõe que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função. A ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de injúria qualificada (art. 140 c/c o art. 141, II, do Código Penal). Por isso, não há desacato se a ofensa é feita, por exemplo, por carta.