Crimes contra a Dignidade Sexual: Arts. 218-B a 227
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Art. 218-B. Favorecimento da Prostituição ou Exploração Sexual de Vulnerável
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.
- § 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- § 2º. Incorre nas mesmas penas:
- I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;
- II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verificarem as práticas referidas no caput deste artigo.
- § 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Art. 225. Ação Penal
Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Art. 227. Mediação para Servir à Lascívia de Outrem
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena: reclusão, de um a três anos.
- § 1º. Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
- § 3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.