Crimes de Drogas: Análise da Lei e Suas Implicações Legais
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Plantar para Uso Próprio: É Crime?
Questão pacificada: a tipificação se dará conforme a quantidade, enquadrando-se no art. 33, §1º, II (grande quantidade, mesmo para uso próprio) ou no art. 28, §1º (pequena quantidade) da Lei de Drogas.
Expropriação de Bem de Família em Casos de Tráfico
A Constituição Federal (CF) não excepcionou essa situação. É legítima a expropriação de bem de família pertencente ao traficante, sendo uma sanção compatível com a CF/88 e com as exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família).
Empréstimo de Imóvel para Uso de Drogas: Qual a Pena?
A Lei de Drogas atual não mais pune, com a pena do tráfico, quem empresta seu imóvel para apenas usarem drogas. Hoje, se a finalidade for o uso, a conduta se enquadra no art. 33, §2º da Lei nº 11.343/2006 (pena: 1 a 3 anos de detenção).
Art. 33, § 2º da Lei de Drogas: "Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa."
São três formas de conduta:
- Induzir: fazer nascer a ideia;
- Instigar: reforçar a ideia já existente;
- Auxiliar: dar assistência material.
Apologia ao Crime: Conduta para Pessoas Incertas
Se a conduta visa pessoas incertas e indeterminadas, configura-se Apologia ao Crime, prevista no art. 287 do Código Penal (CP).
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei de Drogas (LD) interpretação conforme à Constituição, excluindo qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas.
Tráfico de Menor Potencial Ofensivo
Art. 33, § 3º da Lei de Drogas: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
Não se trata de caso de porte de drogas, que estaria previsto no art. 28 da mesma lei.
Tráfico Privilegiado: Redução de Pena
Art. 33, § 4º da Lei de Drogas: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
O juiz pode variar a redução da pena de 1/6 a 2/3, conforme o tipo e a quantidade da droga, e demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal (CP).
Tráfico de Maquinários: Entenda o Art. 34 da LD
Art. 34 da Lei de Drogas: "Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa."
O tráfico de maquinários também é equiparado a crime hediondo, conforme entendimento majoritário.