Crimes Contra a Família e o Estado Civil: Arts. 235-243 CP
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BIGAMIA - ART. 235
O crime de bigamia ocorre quando uma pessoa possui dois cônjuges. Neste caso, não se aplica à união estável, mas apenas quando há o casamento civil.
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Para o Direito Civil, a relação com o sogro ou a sogra não se desfaz, pois passam a ser considerados ascendentes, servindo como impedimento para que não haja a troca do marido pelo pai, ou da mulher pela mãe.
Quando o casamento é realizado por meio fraudulento, há falsidade de documentos.
Classifica-se como crime instantâneo de efeito permanente.
INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO - ART. 236
Art. 236: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Consumação e Tentativa
Consuma-se no momento da celebração do casamento. Há entendimento doutrinário de ser inadmissível a tentativa, uma vez que a ação penal não pode ser intentada (iniciada) senão depois de transitada em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Portanto, a anulação do casamento constitui-se em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, que, aliás, só poderá ser proposta pelo cônjuge enganado (a chamada Ação Penal Privada Personalíssima).
CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO - ART. 237
É um crime que se aplica a pessoas de ambos os sexos (homem ou mulher). Portanto, qualquer pessoa que se case impedida pela lei civil poderá ser o sujeito ativo desse crime.
Temos dois sujeitos passivos:
- O Estado, que tem sua norma de ordem pública violada.
- O cônjuge, o prejudicado em função da celebração daquele casamento.
Precisamos identificar no Código Civil as causas que trarão as chamadas nulidades absolutas. Mais uma vez, estamos diante de uma norma penal em branco, que deve ser complementada pelos artigos 1521 e 1548 do Código Civil.
O bem jurídico protegido é o casamento e a regularidade das relações familiares.
Não se esqueça que, embora o casamento seja um negócio jurídico bilateral, ele é pautado por normas de ordem pública, que são aquelas que não podemos pactuar.
SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO - ART. 238
Art. 238: Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento.
SIMULAÇÃO DE CASAMENTO - ART. 239
O Art. 239 também é subsidiário do Art. 215. Por exemplo, quando esse casamento simulado fosse uma etapa para que a pessoa conseguisse a consumação da prática sexual, pois a pessoa imagina que está casada e, então, pode ter a conjunção carnal (Princípio da Consunção).
Art. 239: Simular casamento mediante engano de outra pessoa.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE - ART. 241
Art. 241: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
É aquele que se apresenta ao tabelião e declara um nascimento que não teria acontecido, muitas vezes utilizando-se de falsidade ideológica.
É aquele que se apresenta ao tabelião e declara um nascimento que não teria acontecido, muitas vezes utilizando-se para isso de uma falsidade ideológica.
PARTO SUPOSTO E ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL - ART. 242
Registrar filho de outro como se fosse seu.
O Ministério Público (MP) tem legitimidade para entrar com ação acerca do registro indevido.
Existem direitos inerentes ao estado de filiação.
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Quando há reconhecida nobreza, há o perdão judicial, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
A troca pura e simples não é crime, apenas a troca dolosa.
Art. 242: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO - ART. 243
Possui dolo e elemento subjetivo específico de prejudicar o estado civil, o estado da filiação.
Art. 243: Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.