Crimes Contra a Fé Pública: Análise dos Artigos 297 a 305 do CP
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Art. 297 – Falsificação de Documento Público
O que é Documento Público?
- É elaborado por funcionário público.
- De acordo com as formalidades legais no desempenho de suas funções.
Esse Crime Pode Ser Cometido por um Particular?
- Um particular pode cometer este crime.
- Desde que falsifique o documento que deveria ter sido feito por funcionário público.
- Ou altere documento elaborado por este.
Espécies de Documento Público:
- Formal e Substancialmente Público: elaborado por Funcionário Público (F.P.) com relevância jurídica de interesse público.
- Formalmente Público e Substancialmente Privado: elaborado por Funcionário Público (F.P.) com conteúdo de interesse privado.
1. Conduta Típica:
- Falsificar: também chamada de contrafação;
- Pode ser Total: quando o documento é forjado em sua integralidade.
- Ou Parcial: o agente acresce dizeres, letras ou números em um documento.
2. Objetividade Jurídica:
Proteção à fé pública.
3. Sujeitos:
- Ativo: qualquer pessoa.
- Passivo: o Estado.
4. Elemento Subjetivo:
O dolo.
5. Consumação:
- Dá-se com a falsificação ou alteração (independe do uso ou consequência posterior).
6. Tentativa:
Admitida.
Diferença entre Falsificação Parcial e Alteração:
- Na Alteração: preexiste um documento verídico. O agente altera os dizeres.
- Falsidade Parcial:
- Em Regra: o documento já nasce com o falsário (não existe um documento preexistente).
- Também é falsidade parcial quando se acrescenta a um documento uma parte que não deveria existir, alterando a original.
- Trata-se de Crime que Deixa Vestígios: precisa de exame de corpo de delito para provar a materialidade.
- Se o documento foi/devia ter sido emitido por autoridade federal: a competência é federal.
- Se o documento foi/devia ter sido emitido por funcionário estadual/municipal: a competência é estadual.
Art. 297, § 1º:
Causa de aumento de pena.
Art. 297, § 2º:
Documento particular que se equipara ao público.
Art. 298 – Falsificação de Documento Particular
O que é Documento Particular?
- Aquele que não é público.
- São os mesmos requisitos aplicáveis ao documento público.
- Mas não são elaborados por funcionário público no desempenho de suas funções.
Documento Registrado em Cartório:
Continua sendo particular (o registro só tem por finalidade dar-lhe publicidade, não altera sua natureza).
Competência:
Justiça estadual.
- Exceção: se a falsificação tiver por objetivo prejudicar interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Art. 299 – Falsidade Ideológica
Do que se Trata?
- Na falsidade ideológica, o documento é autêntico em seus requisitos extrínsecos.
- Emana da pessoa que figura como seu autor, porém o conteúdo é falso.
- Objetividade Jurídica: proteção à fé pública.
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo: primeiro o Estado, depois a pessoa que sofreu prejuízo.
- Consumação: com a ação/omissão que torne falso o conteúdo.
- Tentativa: admitida na forma comissiva.
- Observação: não se exige exame pericial, porque em seu aspecto formal o documento é verdadeiro.
O Particular Pode Cometer Falsidade Ideológica em Documento Público?
- Resposta: Sim.
- Caso ele leve o funcionário público a colocar uma declaração falsa no documento.
- Exemplo: Em uma escritura pública, o particular declara ser solteiro, sendo que é casado.
Art. 304 – Uso de Documento Falso
- Trata-se de Crime Remetido: porque a conduta típica se integra a outros dispositivos legais.
- Caracteriza o crime de uso de qualquer documento falso descrito nos Arts. 297 a 302 do Código Penal (CP).
- Objetividade Jurídica: tutela a fé pública.
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação (a falsificação absorve o crime de uso).
- Sujeito Passivo: primeiro o Estado, depois a pessoa enganada pela apresentação do documento falso.
- Consumação: com o uso, mesmo que não engane o destinatário e não tenha obtido vantagem.
- Tentativa: não admissível.
Observação: A pessoa que usa documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse seu infringe o Art. 308 do Código Penal (CP).
Art. 305 – Supressão de Documento
Conduta Típica:
- I. Destruir: queimar, rasgar, eliminar.
- II. Suprimir: fazer desaparecer sem destruir ou ocultar o documento.
- III. Ocultar: esconder, colocar em local que não possa ser encontrado.
1. Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa, até o proprietário do documento.
2. Sujeito Passivo:
O Estado e a pessoa que pode sofrer prejuízo com a conduta.
3. Elemento Subjetivo:
Dolo específico de obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causar prejuízo a terceiro.
4. Consumação:
- Crime Formal: consuma-se no momento em que o agente destrói, suprime ou oculta, ainda que não atinja sua finalidade de obter vantagem.