Crimes Contra a Fé Pública: Análise dos Artigos 297 a 305 do CP

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Art. 297 – Falsificação de Documento Público

O que é Documento Público?

  • É elaborado por funcionário público.
  • De acordo com as formalidades legais no desempenho de suas funções.

Esse Crime Pode Ser Cometido por um Particular?

  • Um particular pode cometer este crime.
  • Desde que falsifique o documento que deveria ter sido feito por funcionário público.
  • Ou altere documento elaborado por este.

Espécies de Documento Público:

  • Formal e Substancialmente Público: elaborado por Funcionário Público (F.P.) com relevância jurídica de interesse público.
  • Formalmente Público e Substancialmente Privado: elaborado por Funcionário Público (F.P.) com conteúdo de interesse privado.

1. Conduta Típica:

  • Falsificar: também chamada de contrafação;
  • Pode ser Total: quando o documento é forjado em sua integralidade.
  • Ou Parcial: o agente acresce dizeres, letras ou números em um documento.

2. Objetividade Jurídica:

Proteção à fé pública.

3. Sujeitos:

  • Ativo: qualquer pessoa.
  • Passivo: o Estado.

4. Elemento Subjetivo:

O dolo.

5. Consumação:

  • Dá-se com a falsificação ou alteração (independe do uso ou consequência posterior).

6. Tentativa:

Admitida.

Diferença entre Falsificação Parcial e Alteração:

  • Na Alteração: preexiste um documento verídico. O agente altera os dizeres.
  • Falsidade Parcial:
  • Em Regra: o documento já nasce com o falsário (não existe um documento preexistente).
  • Também é falsidade parcial quando se acrescenta a um documento uma parte que não deveria existir, alterando a original.
  • Trata-se de Crime que Deixa Vestígios: precisa de exame de corpo de delito para provar a materialidade.
  • Se o documento foi/devia ter sido emitido por autoridade federal: a competência é federal.
  • Se o documento foi/devia ter sido emitido por funcionário estadual/municipal: a competência é estadual.

Art. 297, § 1º:

Causa de aumento de pena.

Art. 297, § 2º:

Documento particular que se equipara ao público.

Art. 298 – Falsificação de Documento Particular

O que é Documento Particular?

  • Aquele que não é público.
  • São os mesmos requisitos aplicáveis ao documento público.
  • Mas não são elaborados por funcionário público no desempenho de suas funções.

Documento Registrado em Cartório:

Continua sendo particular (o registro só tem por finalidade dar-lhe publicidade, não altera sua natureza).

Competência:

Justiça estadual.

  • Exceção: se a falsificação tiver por objetivo prejudicar interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Art. 299 – Falsidade Ideológica

Do que se Trata?

  • Na falsidade ideológica, o documento é autêntico em seus requisitos extrínsecos.
  • Emana da pessoa que figura como seu autor, porém o conteúdo é falso.
  • Objetividade Jurídica: proteção à fé pública.
  • Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo: primeiro o Estado, depois a pessoa que sofreu prejuízo.
  • Consumação: com a ação/omissão que torne falso o conteúdo.
  • Tentativa: admitida na forma comissiva.
  • Observação: não se exige exame pericial, porque em seu aspecto formal o documento é verdadeiro.

O Particular Pode Cometer Falsidade Ideológica em Documento Público?

  • Resposta: Sim.
  • Caso ele leve o funcionário público a colocar uma declaração falsa no documento.
  • Exemplo: Em uma escritura pública, o particular declara ser solteiro, sendo que é casado.

Art. 304 – Uso de Documento Falso

  • Trata-se de Crime Remetido: porque a conduta típica se integra a outros dispositivos legais.
  • Caracteriza o crime de uso de qualquer documento falso descrito nos Arts. 297 a 302 do Código Penal (CP).
  • Objetividade Jurídica: tutela a fé pública.
  • Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação (a falsificação absorve o crime de uso).
  • Sujeito Passivo: primeiro o Estado, depois a pessoa enganada pela apresentação do documento falso.
  • Consumação: com o uso, mesmo que não engane o destinatário e não tenha obtido vantagem.
  • Tentativa: não admissível.

Observação: A pessoa que usa documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse seu infringe o Art. 308 do Código Penal (CP).

Art. 305 – Supressão de Documento

Conduta Típica:

  • I. Destruir: queimar, rasgar, eliminar.
  • II. Suprimir: fazer desaparecer sem destruir ou ocultar o documento.
  • III. Ocultar: esconder, colocar em local que não possa ser encontrado.

1. Sujeito Ativo:

Qualquer pessoa, até o proprietário do documento.

2. Sujeito Passivo:

O Estado e a pessoa que pode sofrer prejuízo com a conduta.

3. Elemento Subjetivo:

Dolo específico de obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causar prejuízo a terceiro.

4. Consumação:

  • Crime Formal: consuma-se no momento em que o agente destrói, suprime ou oculta, ainda que não atinja sua finalidade de obter vantagem.

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