Crimes Contra a Fé Pública: Falsidade e Administração Pública

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A fé pública é a crença ou convicção geral na autenticidade e valor dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas.

Potencialidade lesiva e relevância

Necessidade de crença para relações diárias.

Violação da fé pública pelo falso.

Contraposição ao real, ao verdadeiro, ao legítimo.

  • Dolo (não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa).
  • Imitação da verdade (alteração da verdade ou immutatio veri ou imitação da verdade propriamente dita ou imitatio veritatis).
  • Dano potencial (não necessariamente patrimonial, e idoneidade da imitação da verdade, com capacidade de iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas).

MOEDA FALSA

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

Forma equiparada

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Forma privilegiada

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Formas qualificadas

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

  • I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
  • II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Objeto material: moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no exterior.

Consumação e tentativa.

Princípio da Insignificância/Grandes quantidades.

Competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88).

Falsificação grosseira – Art. 17 do CP.

Súmula 73 STJ “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato de competência da Justiça Estadual”.

Moeda de curso legal.

Art. 290 – Crimes assimilados ao de moeda falsa

  • Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos verdadeiros;
  • Suprimir sinal indicativo de sua inutilização, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação;
  • Restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Aumento da máxima a doze anos - qualificado.

PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Destinação específica dos objetos / Moeda Falsa – antefato.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (MATERIAL)

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Causa de aumento de Pena

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Equiparação de documento

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Forma equiparada (ideológica)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

  • Folha de pagamento, documento contábil, documento de informações, CTPS;
  • Fazer prova da qualidade de segurado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Documento formal ou substancialmente público: é o documento formado, criado e emitido por funcionário público no exercício de suas atribuições legais e o seu conteúdo é relativo a questões de natureza pública. Ex.: CPF, RG, CNH, CTPS, Título de Eleitor etc.

Documento formalmente público, mas substancialmente privado: o documento é formado, criado e emitido por funcionário público, mas seu conteúdo é relativo a interesses particulares. Ex.: escritura pública de transferência de propriedade imóvel.

Documentos legalmente equiparados aos públicos (art.297, par.2º, CPB), ou seja, os emanados por entidades paraestatais (3º Setor), os livros mercantis, títulos ao portador (cheques, letras, duplicatas etc), as ações de sociedades comerciais, testamento particular.

A falsificação grosseira, perceptível a olho nu, exclui o crime (art. 17, CP).

Competência da Justiça Estadual, (exceções art. 109, IV, CF/88 – Justiça Federal).

Prova da materialidade.

Falsificação de documento particular – art. 298 do CP.

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Não se reconhece o concurso – Consunção.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO

  • 1ª Posição: A falsidade documental absorve o estelionato (Nelson Hungria).
  • 2ª Posição: Há concurso material de crimes (Cleber Masson e Damásio de Jesus) – art. 69 do CP.
  • 3ª Posição: Há concurso formal de crimes (STF). Precedente STF RHC 83.990/MG, j. 10/08/2004. – Art. 70 do CP.
  • 4ª Posição: O estelionato absorve a falsificação de documento público (STJ – Súmula 17 “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

FALSIDADE IDEOLÓGICA

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Causa de aumento de pena

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Documento válido, conteúdo falso.

A falsidade deve estar relacionada a fato juridicamente relevante.

Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade.

Petição do advogado não é documento para fins penais.

A problemática do papel assinado em branco:

  • Falsidade Ideológica: papel assinado em branco chegou as mãos do agente de forma legítima, e este, possuindo autorização para fazê-lo, o preencheu de maneira diversa da convencionada com o signatário.
  • Falsidade Material: papel assinado em branco foi obtido de forma ilícita (furto, roubo, apropriação indébita), e o agente o preencheu sem autorização.

FALSA IDENTIDADE

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Objeto material: identidade (filiação, idade, estado civil, sexo e profissão).

Crime impossível e identidade evidente.

Não caracteriza o delito quando alguém silencia ou deixa de negar a falsa identidade a ele atribuída por terceiro (Damásio de Jesus).

Distinção entre Falsa identidade e Uso de Documento Falso:

O art. 307, CP consiste na atribuição de falsa identidade sem a utilização de documento falso.

Se houver o emprego do documento falsificado ou adulterado, estará configurado o art. 304, CP (uso de documento falso). STJ HC 69.741/MS, j. 14/08/2007.

Falsa identidade e exercício da ampla defesa:

Para o STF, a autodefesa não vai ao ponto de deixar impune a prática de fato descrito como crime, no qual há de lesar a fé pública. Portanto, aplica-se o artigo 307, CP à pessoa que, ao ser presa ou interrogada pela autoridade policial ou judicial, identifica-se com nome falso, com a finalidade de esconder seus maus antecedentes ou alguma medida coercitiva em seu favor.

Retratação.

Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação (art. 68, LCP).

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Falsidade externa ou material: o documento é materialmente falso. A falsificação ocorre mediante contrafação. Ex.: criar integralmente um documento semelhante ao verdadeiro, como no caso de uma escritura pública falsa. Exige perícia.

Falsidade ideológica: não há qualquer criação, alteração ou supressão de ordem material. Há apenas a simulação. O documento é materialmente verdadeiro, sendo falsa a ideia nele contida. Há genuinidade formal do escrito, mas não existe veracidade intelectual do conteúdo. Não exige perícia.

Falsidade pessoal: se relaciona não à pessoa física, mas a sua qualificação (nome, idade, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão). Ex.: atribuir-se nome falso.

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

FORMA EQUIPARADA

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

O STF decidiu no RHC 116371 que alterar placa de veículo com fita adesiva é crime tipificado no artigo 311 do Código Penal, já que a placa é um dos sinais identificadores do veículo.

FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

  • I - concurso público;
  • II - avaliação ou exame públicos;
  • III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
  • IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Forma equiparada

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

Forma qualificada

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Causa de aumento de pena

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

Objeto material: concurso público, avaliação ou exames públicos (ex.: ingresso em escolas técnicas), processo seletivo para o ingresso no ensino superior (ex.: ENEM) e exame ou processo seletivo previstos em lei (ex.: Exame da OAB).

Elemento normativo do tipo: é o conteúdo sigiloso do objeto material.

Elemento subjetivo específico do tipo: beneficiar a si ou a outrem ou a finalidade de comprometer a credibilidade do certame.

Cola eletrônica.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo.

Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral.

Em acepção operacional, é o desempenho sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

O fim precípuo da AP é o bem comum da coletividade administrada.

Todos os crimes contra a AP são de ação penal pública incondicionada.

OBJETO JURÍDICO

É o interesse público concernente ao normal funcionamento e ao prestígio da administração pública em sentido amplo, naquilo que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, à fidelidade, à segurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito à vontade do Estado em relação a determinados atos ou relações da própria administração.

CRIMES FUNCIONAIS

Conceito: são aqueles cometidos por funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela.

Delicta in officio.

CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS: aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação (art.319, CP) – provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico.

CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação do crime de outra natureza. Ex.: peculato (art. 312, CP) – se provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto (art. 155, CP) ou apropriação indébita (art. 168, CP).

Funcionário Público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Cargo: criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos (art. 3º, Lei 8112/90).
  • Emprego: núcleo de encargos de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista (CLT) ou trabalho temporário (contrato).
  • Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e os serviços autônomos – PJs de direito privado).
  • Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (ex.: empresas de telefonia, transporte público, saúde, iluminação pública...).

AUMENTO DE PENA

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

A pena será aumentada em 1/3:

  • Se o agente for ocupante de cargo em comissão;
  • Se o agente tiver função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato Culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Reparação do dano no caso do peculato culposo (art. 312, § 3º, CP):

  • Se ocorrer antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
  • Se ocorrer após a sentença irrecorrível, redução pela metade da pena imposta.

Peculato - Crime simples, próprio, material, de dano, admite a tentativa em todas as modalidades, exceto no peculato culposo.

Elemento normativo do crime: “valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário” (art. 312, § 1º, CP).

  • Peculato-apropriação ou próprio (art. 312, caput, 1ª parte, CP).
  • Peculato-desvio ou próprio (art. 312, caput, parte final, CP).
  • Peculato-furto ou impróprio (art. 312, § 1º, CP).
  • Peculato culposo (art. 312, § 2º, CP).

Peculato praticado por prefeito

Os prefeitos municipais respondem pelo “peculato-apropriação” ou “peculato-desvio” elencados no art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67.

Mas podem responder pelo “peculato-furto” ou “peculato culposo”, elencados no Código Penal.

Peculato de uso

  • 1ª posição: não se admite o peculato de uso. A intenção falsa ou verdadeira de restituir o bem móvel de que o agente apropriou-se, desviou ou subtraiu não exclui o peculato, pouco importando se o intraneus possui recursos financeiros para tanto, bem como se a coisa era fungível ou infungível.
  • 2ª posição: admite-se o peculato de uso, e o fato é penalmente irrelevante. O fato é atípico quando ocorrer o uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido de sua integral restituição a quem de direito. Mas esse pensamento não se aplica quando o bem for fungível (ex.: dinheiro).

O simples uso do bem público caracteriza ilícito consistente no ato de improbidade administrativa (art. 9º, inc. IV, Lei 8429/92).

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Peculato mediante erro de outrem

Conduta típica: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade mediante erro de outrem.

Denominação: peculato-estelionato (assemelha-se a um estelionato, visto que a coisa chega às mãos do FP, em razão de sua função, por erro de outrem).

Se o FP induzir a vítima à entrega da coisa, haverá crime de ESTELIONATO. O “erro” da vítima não pode ter sido provocado.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Peculato Eletrônico.

Sujeito Ativo: Funcionário Público autorizado.

Sujeito Passivo: comum (vítima direta e Administração).

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Dar – Empregar, direcionar, canalizar.

Lei em sentido estrito.

Norma penal em branco, pois é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária àquela descrita na lei.

Ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A, dolosamente, o emprega na obra B.

Verbas públicas são os valores especificamente destinados pela lei orçamentária a determinado serviço público ou atividade de interesse público.

Rendas públicas são os valores pertencentes à Fazenda Pública ou por ela arrecadados, seja qual for sua origem legal.

Pode ser praticado por funcionário público que tenha o poder de gestão das verbas e rendas públicas. Ex.: Presidente da República e seus ministros, governadores e seus secretários.

Tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no art. 1° , inc. III, do Decreto-Lei n. 201/67.

O delito se consuma com a efetiva aplicação indevida da verba ou renda, não bastando a simples destinação diversa daquela estabelecida em lei.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Em razão da função / Qualquer vantagem / Presente ou futura / Própria ou para terceiro.

Exigir vantagem indevida (metus publicae potestatis – imposição, intimidação, temor).

Objeto material: vantagem indevida ou ilícita.

Crime formal que consuma-se com a mera exigência (espontânea) da vantagem indevida, independentemente da efetiva obtenção. Admite tentativa na forma escrita. Posição do STF.

Prisão em flagrante.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Exigir tributo ou contribuição social, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso.

Excesso de exação qualificada (art. 316, § 2º, CP): quando o intraneus desvia, em proveito próprio ou alheio, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Exação é a cobrança integral e pontual de tributos.

Meio Vexatório. Ex.: funcionário público chamar um devedor de tributo, na frente do filho, de caloteiro ou fracassado.

Meio Gravoso. Ex.: exigir o pagamento do tributo em agência bancária localizada em cidade diversa da residência da vítima.

Corrupção Passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Nexo funcional.

Causa de aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Privilegiada

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Corrupção passiva exaurida (STF) - CAP de 1/3 (art. 317, § 1º, CP).

Ação nuclear: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

  • Corrupção passiva privilegiada – pena detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (art. 317, § 2º, CP).

Sujeito ativo: o funcionário público corrupto.

  • Corrupção passiva própria - o funcionário público negocia um ato ilícito. Ex.: PRF que deixa de multar motorista de automóvel surpreendido em excesso de velocidade em troca de recebimento de determinada quantia em dinheiro.
  • Corrupção passiva imprópria - o ato sobre o qual recai a transação é lícito. Ex.: Delegado de Polícia que solicita propina à vítima de um crime para agilizar o trâmite do Inquérito Policial sob sua presidência).
  • Corrupção passiva antecedente (é aquela em que a vantagem indevida é entregue ou prometida ao funcionário público em vista de uma ação ou omissão futura – ex.: um oficial de Justiça recebe dinheiro do réu para não citá-lo).
  • Corrupção passiva subsequente (a recompensa relaciona-se a um comportamento pretérito - ex.: investigador de Polícia que ganha um relógio de um empresário pelo fato de propositadamente não tê-lo investigado criminalmente no passado).
  • Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, CP), o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Ex.: um fiscal de obras, para agradar ao juiz de Direito da comarca, deixa de embargar a construção irregular de sua residência, mesmo sem pedido formulado nesse sentido.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Removendo ou afastando dificuldades.

Função específica de impedir.

Contrabando – Mercadoria, absoluta ou relativamente, proibida.

Descaminho – Iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Estender, prolongar ou retardar a prática de um ato.

Omitir-se ou contrariar.

Relacionado as atribuições do agente.

  • Retardar é atrasar, postergar ou adiar. O funcionário público não realiza o ato de ofício dentro do prazo legal.
  • Deixar de aplicar é abster-se no tocante à realização do ato de ofício. Aqui o funcionário público não executa o ato com ânimo definitivo.
  • Praticar ato contra disposição expressa em lei. O funcionário público substitui o mandamento da lei pelo seu arbítrio.

Prevaricação

Crime de Mão Própria.

Satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

Elementos subjetivo - Dolo.

Afeição e benevolência?

  • Interesse pessoal é qualquer proveito ou vantagem obtido pelo agente, de índole patrimonial ou moral. Investigador deixa de realizar todas as medidas investigatórias em um inquérito policial para ganhar prestígio com o prefeito da cidade, pois o filho deste é o principal suspeito da prática de um crime. Escrevente judicial deixa de promover regular andamento em uma ação de cobrança movida contra seu vizinho, idoso e doente, pois sabe que futuramente será beneficiado em seu inventário.
  • Sentimento pessoal é a posição afetiva (ódio, amor, amizade, vingança, inveja) do funcionário público relativamente às pessoas ou coisas a que se refere a conduta a ser praticada ou omitida. Ex.: comete prevaricação, o delegado de Polícia que não instaura o inquérito policial para a apuração de crime supostamente praticado por um amigo de longa data.

O atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime de prevaricação, porém se ficar caracterizado, todavia,

que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime

- Delegado que nunca instaura inquérito policial para apurar crime de furto, por considerá-lo pouco grave.

Prevaricação Imprópria

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Acesso irregular

Aparelho em funcionamento

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Conivência por omissão

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Favores e influência contra a moralidade administrativa

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Lei 4.898/65 – Abuso de Autoridade

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

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