Crimes de Furto e Roubo: Artigos 155, 156 e 157
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Furto Simples (Art. 155)
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Causas de Aumento e Diminuição de Pena
- § 1º (Repouso Noturno): A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- § 2º (Privilégio): Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- § 3º (Equiparação): Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto Qualificado (Art. 155, § 4º e § 5º)
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
- Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- Com emprego de chave falsa;
- Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º (Veículo Automotor Interestadual/Exterior)
A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de Coisa Comum (Art. 156)
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
- § 1º (Ação Penal): Somente se procede mediante representação.
- § 2º (Exclusão de Punibilidade): Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Roubo Simples (Art. 157)
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
(Nota: O § 5º do Art. 155 foi acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.)
§ 1º (Roubo Impróprio)
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º (Roubo Majorado)
A pena aumenta-se de um terço até metade, se:
- A violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- Há o concurso de duas ou mais pessoas;
- A vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
- A subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- O agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º (Latrocínio e Lesão Grave)
- Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa;
- Se resulta morte (Latrocínio), a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.