Crimes Contra o Idoso: Tipos Penais e Análise Jurídica

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DISCRIMINAÇÃO (Art. 97)

  • Bem Jurídico Tutelado: Dignidade do idoso e a liberdade de exercer os atos da vida civil e de cidadania.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Na forma comissiva, admite-se coautoria ou participação.
  • Elemento Subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Realização das condutas de impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias, meios de transporte, direito de contratar ou qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.
  • Nota: Entende-se cidadania como a aptidão para o exercício dos direitos políticos (votar, filiar-se, criar partido político, etc.).

OMISSÃO DE SOCORRO

  • Bem Jurídico Tutelado: Saúde e a própria vida do idoso.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
  • Observação: Se a vítima ainda não atingiu 60 (sessenta) anos, a conduta incide no Código Penal (Art. 135 – omissão de socorro).
  • Elemento Subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Mera omissão do agente. Por se tratar de crime comissivo (conforme o texto legal), não admite tentativa.

ABANDONO (Art. 99)

  • Bem Jurídico Tutelado: Proteção à saúde e vida do idoso.
  • Sujeito Ativo (Crime Próprio): Somente as pessoas que são obrigadas a prover a necessidade básica do idoso (filhos, cônjuge, curador, etc.).
  • Elemento Subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Prática das condutas de “abandonar” e “não prover”. Não é admitida a tentativa por tratar-se de crime comissivo.
  • Excludentes: Não haverá crime se a intenção do indivíduo for o tratamento efetivo do idoso ou se o próprio idoso não aceitar receber os cuidados ou assistência devidos.

MAUS-TRATOS

  • Bem Jurídico Tutelado: Vida ou saúde (física e psíquica) do idoso, além de resguardar o direito ao trabalho, sem qualquer discriminação.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
  • Observação: Caso a vítima tenha menos de 60 anos, incidirá a hipótese prevista no Art. 136 do Código Penal (CP).
  • Elemento Subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Prática das condutas de “expor a perigo”, “privar de alimentos ou cuidados” ou “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado”.
  • Tentativa: Admissível apenas nas condutas comissivas.

DESOBEDIÊNCIA INJUSTIFICADA DE ORDEM JUDICIAL (Art. 102)

  • Bem Jurídico Tutelado: Regularidade da Administração da Justiça.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive o destinatário ou responsável pelo cumprimento e execução da ordem judicial.
  • Sujeito Passivo: O idoso e a Administração da Justiça.
  • Elemento Subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Ocorre com a prática das condutas de “deixar de cumprir”, “retardar” ou “frustrar” a ordem, sem justo motivo.
  • Tentativa: Possível apenas nas práticas comissivas.

APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS

  • Bem Jurídico Tutelado: Patrimônio do idoso (bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento).
  • Sujeito Ativo: Qualquer indivíduo que tenha a posse ou acesso ao patrimônio do idoso.
  • Observação: Se a vítima for menor de 60 anos, o crime será a apropriação indébita (Art. 168 do CP).
  • Elemento Subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Prática das condutas descritas.
  • Tentativa: Admissível.
  • Nota Importante: O ressarcimento do prejuízo causado ou a restituição após a consumação do delito não desfigura o crime.

NEGATIVA DE ACOLHIMENTO OU PERMANÊNCIA EM ABRIGO (Art. 104)

  • Bem Jurídico Tutelado: Liberdade individual do idoso (incluindo o direito de outorgar procuração) e, secundariamente, sua vida e integridade corporal (direito ao abrigo).
  • Sujeito Ativo: O responsável pela instituição de atendimento a quem o idoso solicite abrigo.
  • Elemento Subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Efetiva negativa de abrigo.
  • Características: Crime formal e de mera conduta (não exige resultado finalístico). Não se admite tentativa.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Art. 105)

  • Bem Jurídico Tutelado: Administração da Justiça e patrimônio do idoso.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que ostente a condição de credor.
  • Elemento Subjetivo: Dolo, com a finalidade específica de assegurar o recebimento ou ressarcimento de dívida.
  • Consumação: Momento da efetiva retenção.
  • Tentativa: Cabível, embora de difícil configuração.

EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS OU INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS (Art. 106)

  • Bem Jurídico Tutelado: Honra, imagem e dignidade da pessoa idosa.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (admite coautoria e participação).
  • Elemento Subjetivo: Dolo de expor a imagem do idoso, depreciando-o.
  • Consumação: Efetiva exibição ou veiculação das informações ou imagens.
  • Abrangência: O dispositivo alcança qualquer foto, desenho ou vídeo, de forma depreciativa ou injuriosa, por qualquer meio de comunicação.
  • Tentativa: Cabível, em tese (ex: escrita).

INDUÇÃO A ERRO (Art. 107)

  • Bem Jurídico Tutelado: Patrimônio da pessoa idosa.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
  • Tipo Penal Objetivo: Induzir, por persuasão, pessoa idosa sem a perfeita compreensão de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou dispor deles livremente.
  • Consumação: Basta a mera indução, não se exigindo prejuízo patrimonial.
  • Tentativa: Admissível (ex: o idoso, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não outorga a procuração).

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