Crimes Contra o Idoso: Tipos Penais e Penas

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,35 KB.

Art. 98 - Abandono: Protege a vida e a saúde do idoso. Sujeito ativo: pessoas obrigadas a prover as necessidades básicas do idoso. Elemento subjetivo: dolo (não há previsão de modalidade culposa). Consumação: com a prática das condutas previstas no tipo. Não admite tentativa. Se o idoso, de forma consciente, não aceita receber os cuidados ou assistência, não há crime.

Art. 99 - Maus-tratos: Proteção à vida, saúde física ou psíquica do idoso, além de resguardar o direito ao trabalho sem qualquer discriminação. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Se a vítima for menor de 60 anos, o crime é o do Art. 136 do Código Penal. Tentativa admissível apenas nas condutas comissivas.

Art. 101 - Desobediência injustificada de ordem judicial: Tutela a regularidade da administração da justiça. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Passivo: administração da justiça e o próprio idoso. Tentativa possível nas práticas comissivas.

Art. 102 - Apropriação ou desvio de bens: Visa proteger o patrimônio do idoso. Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha acesso ou posse ao patrimônio do idoso. Se a vítima não tiver 60 anos, o crime é o do Art. 168 do Código Penal. Pena: 1 a 4 anos + multa. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo. Admite-se tentativa. O ressarcimento do prejuízo ou restituição e composição do prejuízo não exclui o crime.

Art. 103 - Negativa de acolhimento ou permanência em abrigo.

Art. 104 - Exercício arbitrário das próprias razões.

Art. 105 - Exposição indevida de imagens ou informações depreciativas.

Art. 106 - Indução ao erro: Induzir a erro pessoa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Pena: 2 a 4 anos. Bem jurídico tutelado: patrimônio da pessoa idosa. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Tipo objetivo: induzir/persuadir idoso sem a perfeita compreensão de seus atos. Basta a indução, não se exigindo qualquer prejuízo ao patrimônio. Possível a tentativa.

Art. 107 - Coação: Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Pena: 2 a 5 anos. Bem jurídico tutelado: liberdade de escolha e o patrimônio do idoso. A conduta é mais grave que a descrita no Art. 106, pois, neste caso, a vítima será também impedida de se autodeterminar e dispor livremente de seus bens. A coação independe de o idoso ter ou não discernimento. Tipo penal objetivo: coagir, constranger ou forçar. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Consuma-se com a coação. Tentativa: admite-se na forma escrita.

Art. 108 - Prática de ato jurídico sem representação legal: Crime próprio. Sujeito ativo: tabelião de notas (escrevente equipara-se à figura pública - Art. 327 do Código Penal). Consuma-se com a lavratura da escritura.

Art. 109 - Impedimento ou embaraço do desempenho de função de autoridade: Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou qualquer outro agente fiscalizador. Pena: 6 meses a 1 ano. Tutela-se a administração pública, visa garantir a normalidade dos serviços de fiscalização. Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Entradas relacionadas: