Crimes Contra a Inviolabilidade: Correspondência e Segredos
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Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência (Arts. 151 e 152)
Esses crimes também são proteções ao direito de privacidade. No entanto, neste caso, observa-se a proteção ao sigilo das comunicações, e não ao domicílio, como analisado no Artigo 150 do Código Penal. A proteção à inviolabilidade de correspondência também possui disposição Constitucional no Artigo 5º, inciso XII.
Violação de Correspondência
Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o remetente e o destinatário.
- Redação da Lei 6.538/78 – Serviços Postais
- Lei 9.296/96 – Interceptação Telefônica
- Lei 4.117/60 – Código Brasileiro de Telecomunicações
Em relação à correspondência, o crime cometido é devassar a correspondência privada, fechada, por qualquer meio que seja, ou mesmo sonegar sua entrega ou ainda destruir essa correspondência. O crime do Art. 151 é de ação penal pública condicionada mediante representação, conforme previsto em seu § 4º. A divulgação ultrapassa a delimitação da descrição de devassar a correspondência, ou seja, aquele que divulga, para um número considerável de pessoas, conteúdo de correspondência privada fechada, além de cometer o crime de violação de correspondência, também poderá cometer o crime de divulgação.
Correspondência Comercial
Art. 152 – “Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo”.
Este é um crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido pelas pessoas definidas no tipo penal: sócios ou empregados de estabelecimento comercial ou industrial. O sujeito ativo, conforme o § 1º do Art. 152, é o sócio ou o empregado que abusa de sua condição para desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.
Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos (Arts. 153 e 154)
Divulgação de Segredo
Art. 153 – “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”.
Neste caso, a divulgação do segredo ocorre quando o agente, sem justa causa, divulga conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial (exigência de forma escrita). A confidencialidade é avaliada pelo conteúdo do que está sendo divulgado. A divulgação de segredo pode configurar crime se estiver em forma escrita e se puder causar dano a outrem. É fundamental que o agente divulgue o segredo sem justa causa, que o sigilo esteja contido em forma escrita (em documento ou correspondência confidencial), e que o agente tenha ciência da confidencialidade, sendo que a divulgação deve ser capaz de causar dano a outrem. Isso significa que a divulgação de segredo pode ser crime, dependendo da natureza confidencial do conteúdo, de sua forma escrita e da potencialidade de causar dano a outrem.
§ 1º: Divulgação de dados da Administração Pública sem justa causa (ação penal pública condicionada).
§ 2º: Ação penal pública incondicionada.
§ 3º: Revelação de segredo sem justa causa em razão de função pública, ministério, ofício ou profissão.
Violação do Segredo Profissional
Art. 154 – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
- Revelação e dano injusto.
Neste artigo, está sendo analisada a revelação de segredo por alguém que o obteve em razão de função, ministério, ofício ou profissão, sem justa causa. A divulgação desse segredo pode configurar crime se, sem justa causa, puder causar dano a outrem.