Crimes contra a liberdade individual: Constrangimento ilegal

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12ª. APOSTILA - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

ART 146 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Constranger – compelir, forçar, obrigar.

OBS: A ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa. Note que, pela redação do dispositivo, o constrangimento deve-se apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei prevê. Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento.

Mediante violência – com emprego de força física cerceia a liberdade de escolha do agente, objetivando obter o comportamento desejado.

Violência direta ou imediata – emprega a violência diretamente contra a vítima

Ex.: amordaçando, amarrando, dando choques

Violência indireta ou mediata – emprega a violência contra terceira pessoa ou coisa a que o coagido esteja vinculado.

Ex.: emprega violência contra o pai; contra o filho, a esposa ou retira o cão guia de um cego, a muleta de um aleijado.

OBS. Quando o coator, mediante tortura, obriga o coagido a praticar um crime, sendo a violência física empregada irresistível, não responderá o coagido pela prática do delito, uma vez que inexistia vontade livre e consciente de realizar a conduta.

EX.: Agente tortura a vítima, retalhando-a com uma faca, a fim de que esta pratique o homicídio.

O coator responderá pelo homicídio praticado pelo coagido, em concurso com o crime de tortura – art. 1º., I da Lei 9.455/97

O coagido não responderá, segundo o previsto no art. 22 do CP.

Mediante grave ameaça – é violência moral com a finalidade de exercer poder de intimidação sobre a pessoa, objetivando que esta realize algo que o coator deseja. O mal prometido deve ter certa relevância, deve ter o poder de realmente intimidar.

Ex.: Bandidos invadem a casa do gerente de um banco e o obrigam a abrir o cofre da agencia, retirar o dinheiro, sob pena de seu filho ser morto.

Qualquer meio que reduza a capacidade de resistência

(VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA) – Segundo Aníbal Bruno, nesta modalidade pode ser concebido qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima. Exemplo, meios químicos

Ex. por meio de álcool, de substancias alucinógenas, uso de narcóticos; meios psíquicos, sugestão, hipnose.

O constrangimento visa obrigar a pessoa a fazer aquilo que a lei não permita, ou deixar de fazer aquilo que a lei manda.

Emprego de armas – a arma pode ser própria ou imprópria

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