Crimes Contra a Liberdade Pessoal: Análise Detalhada (CP, Arts. 146-149)

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Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149 do CP)

Art. 146 – Constrangimento Ilegal

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: Indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

Para que haja constrangimento ilegal, é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento. Caso contrário, se tiver o direito, estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Trata-se de delito subsidiário, constituindo elemento de vários tipos penais.

Só existe a conduta dolosa.

Caso tenha objetivo econômico, haverá o crime de extorsão (Art. 158 do CP).

É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. Admite-se a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias à sua vontade.

A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificadora do tipo em estudo.

Art. 147 – Ameaça

A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP) porque, neste, o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima, e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: Pessoa com capacidade de entendimento.

Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real à vítima.

Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA quando a ameaça é realizada por escrito.

Só é punível a título de dolo. O delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez (jurisprudência dominante).

A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

Art. 148 – Sequestro e Cárcere Privado

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.

É CRIME PERMANENTE.

O consentimento do ofendido exclui o crime. Ex.: retiro espiritual.

Sequestro X Cárcere Privado: No sequestro, a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado (dentro de um quarto ou armário).

Detenção X Retenção: Na detenção, priva-se a vítima da liberdade, levando-a para algum lugar. Já na retenção, impede-se a vítima de sair de um determinado lugar.

A DURAÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE É IRRELEVANTE, mas, se superior a 15 dias, agrava a pena.

O crime só é punido a título de DOLO.

São delitos MATERIAIS e PERMANENTES, uma vez que o tipo descreve a conduta e o resultado.

É possível a TENTATIVA.

A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

Na causa de aumento (§1º, II) relativo à internação da vítima, deve existir o DOLO DE SEQUESTRAR, camuflando o sequestro com a internação.

É necessário distinguir o DOLO DE SEQUESTRAR da conduta relacionada aos Arts. 22 e 23 da Lei 3.688/41 (contravenções penais) relativo à contravenção conhecida como INTERNAÇÃO IRREGULAR.

Sequestrar para fim libidinoso (§ 1º, V) abrange homem ou mulher, uma vez que o tipo “rapto” foi revogado pela lei 11.106/05.

OBS.: O tipo diz respeito ao fim libidinoso e esgota-se na finalidade. Contudo, se o agente praticar o ato sexual, responderá em concurso material de crimes: Sequestro + Estupro. Neste caso, aplica-se o sequestro do caput, sem o aumento de pena pelo fim libidinoso, para que não incorra em bis in idem.

Preliminarmente, quem sequestra não quer matar, já que se sequestra pessoa viva. Contudo, se a pessoa for maltratada e não morrer (§ 2º), a pena será de 2 a 8 anos. Já se a morte for culposa, a pena será menor do que os maus-tratos (incoerência).

Art. 149 - Redução a Condição Análoga à de Escravo

Também conhecido como CRIME DE PLÁGIO – sujeição de uma pessoa ao domínio de outra.

Embora o agente não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua vontade.

O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

Trata-se de crime PERMANENTE, só é punível a título de DOLO.

Admite-se a TENTATIVA.

Não confundir este tipo com o do art. 203 – relativo à frustração de direitos trabalhistas. Isso não é exatamente o mesmo que reduzir a condições análogas à de escravo.

Já o §2º, II não se relaciona com o crime de racismo previsto na lei 7.716/89.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

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