Crimes: Omissão, Conduta Mista, Resultado e Causalidade
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 4,01 KB.
IMPRÓPRIO, COMISSIVO POR OMISSÃO OU OMISSIVO QUALIFICADO
Praticados pelas pessoas que possuem um dever jurídico de evitar o resultado.
Dever específico de proteção.
Posição de Garante.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
CRIME DE CONDUTA MISTA
Ação seguida de omissão.
Comissivo (precedente) e Omissivo (subsequente).
RESULTADO
“É o efeito natural da ação que configura a conduta típica, ou seja, o fato tipicamente relevante produzido no mundo exterior pelo movimento corpóreo do agente e a ele ligado por relação de causalidade”. (Heleno C. Fragoso)
NATURALÍSTICO OU JURÍDICO
RESULTADO NATURALÍSTICO: é a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento do agente.
Crimes materiais
Há descrição da conduta no tipo penal e a exigência de um resultado naturalístico. (Necessário)
Ex. Homicídio (121), Furto (155), Lesão Corporal (129).
Crimes formais
Há descrição da conduta e do resultado no tipo penal, muito embora seja este dispensável (Facultativo).
Ex. Extorsão (158), Extorsão mediante sequestro (159), Ameaça (147).
Crimes de mera conduta
Há descrição da conduta no tipo penal sem mencionar um resultado naturalístico, pune-se a simples atividade.
Ex. Ato obsceno (233) Violação de domicílio (150), Desobediência, Omissão de Socorro.
RESULTADO JURÍDICO OU NORMATIVO: é a lesão ou perigo de lesão ocasionada a um bem juridicamente tutelado.
Crime de danos
Quando a consumação exige efetiva lesão ao bem tutelado.
Crime de perigo
Quando a consumação se contenta com a exposição do risco.
NEXO OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Vínculo existente entre a conduta e o resultado.
DISPOSITIVO LEGAL: artigo 13 do CP.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)
É a ação ou omissão humana, sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.
Qualquer das condições antecedentes é causa do resultado, pois a inocorrência impediria o resultado.
Método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais - Ex. Venda de armas.
Obs: o dolo e a culpa inibem o regresso ao infinito.
Teoria da Imputação Objetiva
Imputa ao agente a prática de um resultado apenas quando a conduta gerar um risco não tolerado nem suportado pelo bem jurídico e que venha efetivamente a agredir o bem tipicamente protegido.
a) Diminuição do risco - Ex. Pedra/empurrão
b) Criação ou incremento de um risco juridicamente relevante - Ex. Passagem de avião (domínio do resultado)
c) Esfera de proteção da norma como critério de imputação- Ex. Homicídio e danos secundários
ESPÉCIES DE CAUSAS (CONCAUSAS)
ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES
Evento que possui plena possibilidade de produzir o resultado.
Preexistentes
Anterior à conduta do agente. Ex: Veneno e espancamento.
Concomitantes
Ocorre simultaneamente a conduta do agente. Ex: Agente que ministra veneno em seu desafeto, mas que no mesmo momento aquele morre em decorrência de um disparo de arma de fogo efetuado pela esposa. Tiro duplo.