Crimes Contra o Patrimônio: Resumo dos Arts. 157 a 183 do CP

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Art. 157: Roubo

Configura-se quando o agente age com grave ameaça ou violência para subtrair coisa alheia móvel. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.

  • Roubo Próprio: Ocorre quando a violência ou grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração.
  • Roubo Impróprio: O agente tenta cometer furto, mas, ao subtrair o bem, é surpreendido pela vítima e emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou a detenção da coisa.
  • Roubo Qualificado:
    • Se resulta em lesão corporal grave: Pena de 7 a 15 anos e multa.
    • Se resulta em morte (Latrocínio): Pena de 20 a 30 anos.

Art. 158: Extorsão

Constranger alguém (forçar, obrigar a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Exemplo: Obrigar a vítima a assinar um cheque. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.

  • Extorsão Qualificada: Quando resulta em lesão grave ou morte.
  • Extorsão Qualificada pela Restrição de Liberdade: Conhecida como sequestro relâmpago.
  • Extorsão Mediante Sequestro: Obter vantagem (resgate) como condição para a libertação. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
  • Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação da vítima, documento que possa dar causa a procedimento criminal. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Art. 161: Usurpação

  • Alteração de Limites: Suprimir ou deslocar sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa.
  • Usurpação de Águas: Desviar ou represar, em proveito próprio ou alheio, águas correntes.
  • Esbulho Possessório: Invadir bem imóvel ou o exercício da posse, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas.

Art. 162: Supressão ou Alteração de Marca em Animais

Suprimir ou alterar, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

Art. 163: Dano

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. O crime só se processa mediante queixa (conforme Art. 167).

Dano Qualificado: Ocorre nas formas mais graves, como o emprego de violência ou grave ameaça, uso de substâncias inflamáveis ou explosivas, ou quando cometido contra o patrimônio da União, Estado, Município ou empresa concessionária de serviços públicos. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 168: Apropriação Indébita

Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

O agente recebe o bem de boa-fé, mas posteriormente inverte o ânimo da posse (animus rem sibi habendi), agindo com dolo de se tornar dono daquilo que era mero possuidor ou detentor.

Apropriação Indébita Previdenciária: Ocorre quando o responsável pelo recolhimento das contribuições as retém e não as repassa à Previdência Social. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Art. 169: Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza

Apropriar-se de coisa alheia que chegou ao seu poder:

  • Por Erro: Quando a coisa é entregue ao agente devido a um engano de terceiros.
  • Por Caso Fortuito: Quando a coisa chega ao agente devido a um descuido ou acidente (Ex: animais que ingressam em pasto alheio por falha na cerca).
  • Por Força da Natureza: Quando a coisa é levada até o agente por fenômenos naturais (Ex: o vento ou a água trazê-la).

Art. 171: Estelionato

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. É um crime material, exigindo a obtenção da vantagem econômica.

  • Torpeza Bilateral: Ocorre quando a vítima também age de má-fé, visando obter uma vantagem econômica indevida.
  • Outras Formas de Estelionato: Inclui a conduta de vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

Art. 172: Duplicata Simulada

Punir a conduta de quem emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado, ou falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Art. 175: Fraude no Comércio

Ocorre quando o agente emprega fraude no comércio, enganando o adquirente sobre a qualidade, quantidade ou peso da mercadoria, ou sobre o fato de ser verdadeira ou falsa.

Art. 180: Receptação

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Receptação Qualificada: Praticar as condutas acima no exercício de atividade comercial ou industrial (mesmo que irregular).

Imunidades Penais (Escusas Absolutórias e Relativas)

Art. 181: Imunidades Absolutas (Escusas Absolutórias)

É isento de pena quem comete crimes contra o patrimônio (Arts. 155 a 180) contra:

  • Cônjuge, na constância do casamento;
  • Ascendente ou descendente.

Art. 182: Imunidades Relativas

A ação penal somente se procede mediante representação se o crime for cometido contra:

  • Cônjuge judicialmente separado;
  • Irmão (legítimo ou ilegítimo);
  • Tio ou sobrinho, desde que coabitem.

Art. 183: Exceções à Aplicação das Imunidades

As imunidades previstas nos Arts. 181 e 182 não se aplicam se:

  1. O crime envolver violência ou grave ameaça (Ex: Roubo ou Extorsão).
  2. Houver participação de estranho no crime.
  3. O crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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