Crimes contra a Paz e o Sentimento Religioso

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Resumo de Crimes contra a Paz e o Sentimento Religioso

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime

  • Nomen iuris: Incitação ao crime
  • Bem jurídico protegido: A paz pública
  • Sujeito passivo: O Estado corporificado pela sociedade em geral
  • Tipo objetivo: A ação é incitar qualquer pessoa a cometer crime
  • Consumação: Com a mera incitação, não importando que as pessoas cometam efetivamente algum crime
  • Classificação doutrinária: Comum, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime

  • Nomen iuris: Apologia de crime ou criminoso
  • Bem jurídico protegido: A paz pública
  • Sujeito passivo: O Estado corporificado pela coletividade em geral
  • Tipo objetivo: A ação é a de fazer apologia
  • Consumação: Com a mera apologia
  • Classificação doutrinária: Comum, de perigo concreto, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo, de forma livre

Art. 288 - Associarem-se mais de 3 pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes

  • Nomen iuris: Quadrilha ou bando
  • Bem jurídico protegido: A paz pública
  • Sujeito passivo: O Estado corporificado pela sociedade em geral
  • Tipo objetivo: Associar-se (pelo menos 4 pessoas, não se contam inimputáveis)
  • Consumação: Com a efetiva associação, independente de resultado (prática de crimes)
  • Tentativa: Não é admissível
  • Classificação doutrinária: Doloso, comum, forma livre, permanente, plurissubsistente, de concurso necessário
  • Pena: Simples (reclusão)
  • Causa de aumento de pena: A pena se aplica em dobro se a quadrilha ou bando é armado

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa

  • Nomen iuris: Ultraje por motivo de religião
  • Bem jurídico protegido: Protege-se o sentimento religioso e a liberdade de culto
  • Sujeito passivo: Qualquer pessoa
  • Consumação/tentativa: Consuma-se com o escárnio, tentativa admissível por meio escrito
  • Classificação doutrinária: Comum, formal, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo, doloso
  • Causa de aumento de pena: Havendo violência real

Art. 208 - Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso

  • Nomen iuris: Impedimento de cerimônia ou culto religioso
  • Bem jurídico protegido: O sentimento religioso e a liberdade de culto
  • Sujeito passivo: Qualquer pessoa
  • Consumação: Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação de cerimônia ou culto religioso

Art. 208 - Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso

  • Nomen iuris: Vilipêndio de ato ou objeto de culto
  • Bem jurídico protegido: Sentimento religioso e a liberdade de culto
  • Sujeito passivo: Qualquer pessoa (se estiverem expostos à venda não haverá esse crime)

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária

  • Nomen iuris: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
  • Bem jurídico protegido: Sentimento de respeito aos mortos
  • Sujeito passivo: Familiares e pessoas próximas do ser humano falecido, secundariamente a comunidade
  • Consumação: Com o efetivo impedimento ou perturbação
  • Classificação doutrinária: Pluriofensivo, comum, material, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente, e em regra comissivo
  • Aumento de pena: Se houver emprego de violência

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária

  • Nomen iuris: Violação de sepultura ou urna funerária
  • Bem jurídico protegido: Direito subjetivo dos parentes e amigos próximos do ente falecido em ver resguardado o local físico onde repousa a pessoa morta
  • Sujeito passivo: Família e amigos próximos da pessoa falecida e a comunidade
  • Consumação: Consuma-se com a efetiva violação ou profanação
  • Classificação doutrinária: Comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente
  • Pena: Cumulativa, detenção e multa
  • Observações: Furto em sepultura sem violação ou profanação equivale a furto simples. Se escrever palavras caluniosas, é concurso formal com calúnia contra os mortos.

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele

  • Nomen iuris: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
  • Bem jurídico protegido: Sentimento de respeito aos mortos, protege-se o direito subjetivo dos familiares e amigos, secundariamente a comunidade
  • Sujeito passivo: Coletividade
  • Consumação: Com a efetiva destruição, subtração ou ocultação
  • Classificação doutrinária: Comum, doloso, material, de forma livre, comissivo
  • Observações: A ocultação de cadáver para esconder crime anterior (homicídio, infanticídio) configura concurso material de delitos. Pode ocorrer concurso formal com o delito de violação de sepultura e o concurso formal de vilipêndio a cadáver.

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas

  • Nomen iuris: Vilipêndio a cadáver
  • Bem jurídico protegido: Sentimento de respeito aos mortos
  • Sujeito passivo: Família e as pessoas próximas do falecido
  • Consumação: Com o efetivo vilipêndio
  • Classificação doutrinária: Comum, doloso, material, comissivo
  • Observações: Concurso material pode ocorrer com o delito de violação ou profanação de sepultura. Concurso formal com o delito de impedimento ou perturbação de cerimônia ou de destruição, subtração, ocultação de cadáver ou parte dele.

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