Crimes de Posse e Porte de Arma: Análise e Interceptação
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Histórico e Equiparação de Armas de Fogo
Histórico: Art. 19 LCP.
Equiparação: Acessórios e munições equiparam-se a arma de fogo se estiverem em conjunto completo, composto por material propelente, pólvora, estojo, espoleta, projétil e em pleno funcionamento.
Crimes em Espécie e Competência
Competência: Regra geral, Justiça Estadual.
Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12)
Se houver registro, não é crime. Aplica-se também aos acessórios. Crime com fiança. Divergência sobre registro vencido ser crime ou não.
Omissão de Cautela (Art. 13)
Crime culposo de mera conduta (1 a 2 anos e multa).
Porte Ilegal de Arma de Uso Permitido (Art. 14)
Inclui munição e acessórios. Crime de ação múltipla. Reclusão de 2 a 4 anos. Abrange portar, deter, ter em depósito (crime permanente).
Disparo de Arma de Fogo (Art. 15)
Necessário registro e posse. Se não houver registro, responde também pelo Art. 14.
Raiz Histórica e Carabina de Pressão
Raiz Histórica: Lei das Contravenções Penais – Art. 19 (vigente para arma branca).
Carabina de Pressão Menor de 6mm: Considerar o objetivo do legislador (mens legis).
Objetividade Jurídica, Sujeitos e Natureza do Crime
Objetividade Jurídica: Incolumidade pública.
Sujeito Ativo: Crime comum.
Sujeito Passivo: Coletividade.
Natureza do Crime: Mera conduta, comum, de ação múltipla, perigo abstrato.
Elementos do Crime de Porte Ilegal
Portar: Trazer a arma consigo.
Deter: Conservar a arma em seu poder.
Manter sob Guarda: Ocultar/conservar a arma em local guardado, dissimular, esconder a arma de fogo.
Consumação: No momento em que realiza um dos verbos.
Tentativa: Não é possível no Art. 12, possível no Art. 14 (síntese). Núcleos: fornecer, receber, emprestar e ceder.
Elemento Normativo do Tipo: Sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ação Penal: Pública incondicionada.
Posse ou Porte Ilegal de Arma de Uso Restrito (Art. 16)
Pena: 3 a 6 anos e multa.
Interceptação Telefônica (Lei 9296/96)
Regulamenta o Art. 5º, XII, da CF, assegurando o direito à intimidade e à vida privada das pessoas.
Interceptação telefônica como exceção, meio de prova excepcional.
Art. 1º do tipo de comunicação: Radioelétrico, óptica, eletromagnética, informática, etc.
Telemática: Estuda a comunicação relacionada com a informática. União da telecomunicação com a informática.
Requisitos para a Interceptação
Art. 2º: Indícios mínimos (indícios razoáveis), não conjecturas ou mera suspeita. Pode ser decretada antes do inquérito policial, mas com investigação iniciada.
- Único meio disponível (exceção).
- Crime punido com reclusão.
- Parágrafo único: Detalhes da investigação para delimitar o delito a ser apurado (não podem haver interceptações genéricas).
A linha telefônica deve ser identificada, podendo ser particular, aberta ao público ou de repartição pública (pessoas envolvidas, mesmo que não sejam titulares da linha).
Legitimidade e Formalização do Pedido
Art. 3º: Legitimidade: Delegacia de Polícia (IP) > MP (IP) > Ação Penal > De ofício pelo juiz (críticas).
Art. 4º: Formalização do pedido: Requisitos – necessidade da medida. Exceção: pedido verbal – reduzido a termo. Decisão em 24h.
Art. 5º: Decisão devidamente fundamentada sob pena de nulidade.
Art. 6º: Transcrição da interceptação. MP ciência / Delegacia de Polícia conduzirá procedimentos.
Art. 7º: Ordem judicial às concessionárias.
Art. 8º: Autos apartados/sigilo. Apresenta só ao final, as partes envolvidas terão acesso ao final.
Art. 9º: As partes que não interessarem ao processo devem ser inutilizadas. Resguardar intimidade de terceiros > inutilização assistida pelo MP, facultada a presença do acusado e defensor.
Art. 10: Crime: Realizar interceptação (crime comum). Quebrar segredo de justiça (crime próprio). Sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei (elemento normativo).
Direito Contra a Auto Incriminação e Prova Emprestada
Direito contra a auto incriminação – fornecer padrão de voz.
Prova “emprestada” > outros processos > mesmas pessoas.
Elementos probatórios de outros crimes: Aceitação da prova? > Licitude da prova.
Descoberta fortuita / crime fortuitamente descoberto se tiver conexão com crime originário.
Gravação / escuta clandestina: É lícita.