Crimes de Posse e Porte de Arma: Análise e Interceptação

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Histórico e Equiparação de Armas de Fogo

Histórico: Art. 19 LCP.

Equiparação: Acessórios e munições equiparam-se a arma de fogo se estiverem em conjunto completo, composto por material propelente, pólvora, estojo, espoleta, projétil e em pleno funcionamento.

Crimes em Espécie e Competência

Competência: Regra geral, Justiça Estadual.

Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12)

Se houver registro, não é crime. Aplica-se também aos acessórios. Crime com fiança. Divergência sobre registro vencido ser crime ou não.

Omissão de Cautela (Art. 13)

Crime culposo de mera conduta (1 a 2 anos e multa).

Porte Ilegal de Arma de Uso Permitido (Art. 14)

Inclui munição e acessórios. Crime de ação múltipla. Reclusão de 2 a 4 anos. Abrange portar, deter, ter em depósito (crime permanente).

Disparo de Arma de Fogo (Art. 15)

Necessário registro e posse. Se não houver registro, responde também pelo Art. 14.

Raiz Histórica e Carabina de Pressão

Raiz Histórica: Lei das Contravenções Penais – Art. 19 (vigente para arma branca).

Carabina de Pressão Menor de 6mm: Considerar o objetivo do legislador (mens legis).

Objetividade Jurídica, Sujeitos e Natureza do Crime

Objetividade Jurídica: Incolumidade pública.

Sujeito Ativo: Crime comum.

Sujeito Passivo: Coletividade.

Natureza do Crime: Mera conduta, comum, de ação múltipla, perigo abstrato.

Elementos do Crime de Porte Ilegal

Portar: Trazer a arma consigo.

Deter: Conservar a arma em seu poder.

Manter sob Guarda: Ocultar/conservar a arma em local guardado, dissimular, esconder a arma de fogo.

Consumação: No momento em que realiza um dos verbos.

Tentativa: Não é possível no Art. 12, possível no Art. 14 (síntese). Núcleos: fornecer, receber, emprestar e ceder.

Elemento Normativo do Tipo: Sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ação Penal: Pública incondicionada.

Posse ou Porte Ilegal de Arma de Uso Restrito (Art. 16)

Pena: 3 a 6 anos e multa.

Interceptação Telefônica (Lei 9296/96)

Regulamenta o Art. 5º, XII, da CF, assegurando o direito à intimidade e à vida privada das pessoas.

Interceptação telefônica como exceção, meio de prova excepcional.

Art. 1º do tipo de comunicação: Radioelétrico, óptica, eletromagnética, informática, etc.

Telemática: Estuda a comunicação relacionada com a informática. União da telecomunicação com a informática.

Requisitos para a Interceptação

Art. 2º: Indícios mínimos (indícios razoáveis), não conjecturas ou mera suspeita. Pode ser decretada antes do inquérito policial, mas com investigação iniciada.

  1. Único meio disponível (exceção).
  2. Crime punido com reclusão.
  3. Parágrafo único: Detalhes da investigação para delimitar o delito a ser apurado (não podem haver interceptações genéricas).

A linha telefônica deve ser identificada, podendo ser particular, aberta ao público ou de repartição pública (pessoas envolvidas, mesmo que não sejam titulares da linha).

Legitimidade e Formalização do Pedido

Art. 3º: Legitimidade: Delegacia de Polícia (IP) > MP (IP) > Ação Penal > De ofício pelo juiz (críticas).

Art. 4º: Formalização do pedido: Requisitos – necessidade da medida. Exceção: pedido verbal – reduzido a termo. Decisão em 24h.

Art. 5º: Decisão devidamente fundamentada sob pena de nulidade.

Art. 6º: Transcrição da interceptação. MP ciência / Delegacia de Polícia conduzirá procedimentos.

Art. 7º: Ordem judicial às concessionárias.

Art. 8º: Autos apartados/sigilo. Apresenta só ao final, as partes envolvidas terão acesso ao final.

Art. 9º: As partes que não interessarem ao processo devem ser inutilizadas. Resguardar intimidade de terceiros > inutilização assistida pelo MP, facultada a presença do acusado e defensor.

Art. 10: Crime: Realizar interceptação (crime comum). Quebrar segredo de justiça (crime próprio). Sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei (elemento normativo).

Direito Contra a Auto Incriminação e Prova Emprestada

Direito contra a auto incriminação – fornecer padrão de voz.

Prova “emprestada” > outros processos > mesmas pessoas.

Elementos probatórios de outros crimes: Aceitação da prova? > Licitude da prova.

Descoberta fortuita / crime fortuitamente descoberto se tiver conexão com crime originário.

Gravação / escuta clandestina: É lícita.

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