Crimes Sexuais: Estupro, Assédio e Explicações
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Crimes Sexuais no Código Penal
Este documento apresenta os artigos do Código Penal que tratam de crimes sexuais, com suas respectivas penas.
Estupro (Art. 213)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§2º. Se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violação Sexual Mediante Fraude (Art. 215)
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Assédio Sexual (Art. 216-A)
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 a 2 anos.
Parágrafo único (vetado)
§2º. A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é pessoa menor de 18 anos.
Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º. Vetado.
§ 3º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: reclusão, de 10 a 20 anos.
§ 4º. Se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Satisfação da Lascívia Mediante a Presença de Criança (Art. 218-A)
Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem:
Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.