Crimes Sexuais: Estupro, Fraude e Assédio

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Crimes Contra a Dignidade Sexual

1. Estupro (Art. 213)

O inciso 1º é uma qualificadora (isto é, quando há uma pena diferenciada).

No mesmo inciso, os dizeres "se da conduta resulta" representam o preterdolo, mas, na essência, esse inciso também é uma qualificadora.

Bem jurídico tutelado: liberdade sexual (consenso). Se houver consenso na prática de ato sexual ou libidinoso, não há crime.

Nos termos do Art. 213, não existe estupro sem violência ou grave ameaça. O estupro é um crime hediondo.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Não necessariamente precisa tocar a vítima. Já a vítima sempre precisa ser violada fisicamente (ex.: mandar a mulher se masturbar). Coautoria é possível.

Conduta típica: verbo descrito no tipo - constranger mediante violência ou grave ameaça (violência real provada por corpo de delito).

Tentativa: é possível. Elemento subjetivo do tipo penal: dolo. Momento consumativo:

  • Conjunção carnal: introdução do pênis na vagina.
  • Atos libidinosos: momento do ato.

Tentativa: quando se constrange a vítima ou quando há contato corpóreo, com objetivo de prática de ato libidinoso ou conjunção carnal.

No inciso 1, pune-se o resultado preterdoloso. Se o autor tinha a intenção de praticar grave ameaça, há concurso material de crimes. Pune-se também com maior gravidade devido ao estado da pessoa (de mais de 14 a 18 anos). Obs.: lesão corporal de natureza grave - Art. 129, incisos 1 e 2. No inciso 2, se resultar morte (preterdoloso), qualifica o crime.

2. Violação Sexual Mediante Fraude (Art. 215)

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Fraude: erro, induzir a vítima a erro (penal).

Para diferenciar a fraude do Art. 215 do inciso 1 do Art. 217-A, quando o meio utilizado diminuir relativamente a capacidade da vítima, enquadra-se no Art. 215. Quando o meio empregado para que a vítima não ofereça resistência (inciso 1 do Art. 217-A) incapacitar a vítima absolutamente, enquadra-se no inciso 1 do Art. 217-A.

Parágrafo único: qualificadora (aumento de pena). Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. Conduta típica: prática de ato sexual/libidinoso. Elemento subjetivo: dolo. Consumação: realização de ato sexual/libidinoso. Tentativa: possível. Exemplo: pastor que induz fiel a ato sexual dizendo que é para fins espirituais, ginecologista que abusa da paciente.

3. Assédio Sexual (Art. 216-A)

Inciso 2: aumento de pena.

Assédio: perseguir com insistência. Características necessárias para a configuração do crime:

  • Constrangimento ilícito.
  • Finalidade especial (satisfação sexual).
  • Deve haver um abuso de uma posição de superioridade laboral.

Bem jurídico tutelado:

  • Dignidade sexual (lato senso).
  • Dignidade sexual da pessoa no ambiente de trabalho (estrito senso).

Sujeito ativo: qualquer pessoa com superioridade hierárquica ou ascendência sobre a vítima.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que em posição hierárquica inferior. Quando os sujeitos têm condições específicas, o crime é bi-próprio. Conduta típica: constranger com intuito de obter finalidade sexual. Elemento subjetivo: dolo. Consumação: prática do constrangimento. Tentativa: possível, mas na prática quase impossível, só na forma escrita.

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