Crimes Contra a Vida: Homicídio, Aborto e Conceitos Essenciais

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Crimes Contra a Vida no Código Penal

  • Homicídio (Art. 121 CP): Simples ou Qualificado (§ 2º).
  • Participação em Suicídio (Art. 122 CP).
  • Infanticídio (Art. 123 CP).
  • Aborto (Arts. 124-126 CP):
    • Autoaborto (Art. 124) - pela gestante.
    • Por terceiro sem consentimento (Art. 125).
    • Por terceiro com consentimento (Art. 126).
  • Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º CP).

Autoria e Participação

Autoria

  • Direta: O agente realiza diretamente a atividade típica.
  • Indireta: O agente exerce coação (moral ou física irresistível - Art. 22 CP) para que um terceiro realize o fato.
    • Observação: Quem ameaça é coautor; quem foi ameaçado para realizar o crime é coacto.

Coautoria

Unidade de desígnios: Vontade final realizada pela vontade de dois participantes (autor e coautor), um sabendo da pretensão do outro, ambos participam.

Participação

Partícipe (Art. 29 CP): Não age diretamente sobre a vida, mas sobre o coautor, instigando, induzindo ou auxiliando.

  • Observação: A participação do partícipe depende da ação do autor. Se o autor desistir, o crime não ocorrerá pelo partícipe.
  • Auxílio:
    • Moral: Encorajando o outro.
    • Material: Fornecendo armas, proporcionando a fuga do homicida.

Exemplo: Quem encomenda um crime é partícipe.

Elemento Subjetivo: Dolo

  • Dolo Direto: Cognição (pressupõe o conhecimento) e vontade de querer o resultado.
  • Dolo Eventual: Querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo (teoria do consentimento - o agente prevê a probabilidade e consente as consequências do risco do fato).

Consumação e Tentativa

  • Consumação (Art. 14, I CP): O homicídio se consuma com a morte da vítima.
  • Tentativa (Art. 14, II CP): Ocorre quando se inicia a execução e não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente.
  • Desistência Voluntária (Art. 15 CP): O resultado não ocorre, pois o agente interrompe o processo de execução voluntariamente.
  • Arrependimento Eficaz: Após realizar um processo de execução, o agente voluntariamente e de forma eficaz impede a ocorrência da morte, evitando que o fato se consume.

Qualificadoras do Homicídio

Qualificadora em Razão dos Modos de Execução

Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum.

  • Abre a possibilidade de integrar outro meio (p. ex., injeção de insulina em diabético em níveis elevados com intenção de matar).
  • Matar por afogamento é um meio de asfixia (fazer com que pare de respirar).
  • A tortura aqui é como meio de matar e difere do crime preterdoloso que ocorre quando se tortura alguém e, devido ao excesso, esse vem a falecer (Lei 9.455/97).
  • Insidioso: Traiçoeiro, impingindo sofrimento desnecessário.
  • Perigo Comum: Caso de explosão ou até envenenamento de um meio que cause risco a outras pessoas.

Qualificadora por Traição, Emboscada ou Dissimulação

À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • Revela uma intensidade maior do dolo, já que a vontade de matar é tão grande que não se deseja errar nem possibilitar defesa. Ainda revela covardia.
  • À Traição: Relaciona-se com a quebra de uma confiança.
  • Emboscada: Tocaia, armadilha.
  • Dissimulação: Disfarce.
  • A surpresa entra na parte final do dispositivo, impossibilita qualquer defesa. A vítima está vulnerável em todos os casos.

Qualificadora em Razão do Especial Fim de Agir

(Conteúdo não detalhado no original, apenas o título da qualificadora.)

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