Crimes Contra a Vida: Homicídio, Aborto e Infanticídio (CP)
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Homicídio (Art. 121 CP)
Matar alguém.
Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Causas de Diminuição de Pena (Homicídio Privilegiado - § 1º)
Se o agente comete o crime motivado por:
- Relevante valor moral.
- Relevante valor social.
- Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º)
Ocorre quando o crime é cometido mediante:
- Motivos (I e II): Fútil, torpe, etc.
- Meios (III): Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (dissimulado) ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
- Modos (IV): Emboscada, traição, etc.
- Finalidade (V): Ocultar outro crime, garantir impunidade, etc.
Nota: Quando se tem mais de uma qualificadora, usa-se uma para qualificar o crime, e as demais para agravar a pena. Todos os elementos estão presentes no Art. 121 do Código Penal (CP).
Conceitos Fundamentais
- Autor: É o que executa o crime.
- Coautor: É o que está presente na cena do crime.
- Partícipe: É o que participa de alguma forma do crime.
- Nexo Causal: A ação tem que resultar em morte para ser consumado o crime de homicídio.
- Crime: Fato típico e antijurídico.
Conceitos Relacionados à Morte
- Eutanásia: Morte boa, morte serena. No Brasil, é considerada crime privilegiado (causa de diminuição de pena).
- Distanásia: Morte sofrida, prolongando a vida da pessoa. Não é crime.
- Ortotanásia: Morte natural. Não é crime.
Definições de Motivos
- Motivo Torpe: Aquele que causa repugnância na sociedade, que deixa as pessoas horrorizadas.
- Motivo Fútil: É por motivo insignificante.
Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º)
Ocorre por:
- Imprudência.
- Negligência.
- Imperícia.
Pode haver aumento de pena ou perdão judicial.
Legislação Extravagante: ECA, CTB, Crimes Hediondos, Tortura.
Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou à Autolesão (Art. 122)
- Induzir: Sugerir que se faça.
- Instigar: Já existe a ideia e a mesma é reforçada.
- Prestar Auxílio: Fornecer os meios.
Nota: A vítima tem que ter capacidade de entendimento. Se a vítima for incapaz (ex.: louco, criança), o crime será Homicídio (Art. 121).
Infanticídio (Art. 123)
- Crime Próprio: Somente a Mãe.
- Elemento Subjetivo: Sob a influência do estado puerperal.
- Elemento Temporal: Durante ou logo após o parto (a critério do julgador, depende do laudo).
Prova:
- O recém-nascido tem que respirar (exame necrópsico).
- Comprovação do Estado Puerperal (exame de corpo de delito).
Aborto (Art. 124 a 128)
Destruição do fruto da concepção em qualquer período.
- 1º mês: Fase ovular.
- 1º até o 3º mês: Fase embrionária.
- 4º em diante: Fase fetal.
Tipos de Aborto
- Espontâneo: Não é crime.
- Acidental: Não é crime.
- Eugênico: Interessa ao Direito Penal.
- Econômico: Evitar supercrescimento de população, etc.
- Estético: Para não prejudicar a beleza, etc.
Abortos Legais (Excludentes de Ilicitude - Art. 128)
- Necessário (Terapêutico): Art. 128, I - Forma de salvar a vida da gestante. (Permitido)
- Sentimental (Estupro): Art. 128, II - Se a gravidez resulta de estupro. (Permitido)
Classificação Penal do Aborto
- Autoaborto (Art. 124).
- Aborto Provocado por Terceiro:
- Sem consentimento da gestante (Art. 125).
- Com consentimento da gestante (Art. 126).
Nota: Estupro científico?
Diferenciação Aborto vs. Homicídio/Infanticídio
- Se o feto não respirar: Aborto.
- Se o recém-nascido respirar: Homicídio ou Infanticídio.
A prova é feita por Exame de Corpo de Delito.
Excludentes
- Excludente de Culpabilidade: Isenta de pena (Art. 26 CP).
- Excludente de Ilicitude: Não há crime (Art. 23 CP).