Crimes Contra a Vida e Lesão Corporal: Aspectos Legais

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Homicídio Culposo

Conceito: É quando uma pessoa tira a vida de outra, sem a intenção, por negligência, imperícia ou imprudência.

Aumento de Pena no Homicídio

  • Aumento de pena de um terço se for culpado, por exemplo, quando deixar de prestar imediato socorro à vítima.
  • Aumento de pena de um terço se for doloso, praticado contra pessoas menores de 14 anos e maiores de 60 anos.

Perdão Judicial e Aumento de Pena Específico

  • § 5º: O juiz poderá aplicar o perdão judicial, como forma de sua consciência pesar de forma tão grave.
  • § 6º: A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado contra milícia privada.

Feminicídio: Aumento de Pena (Art. 121, § 7º)

§ 7º: A pena de feminicídio é aumentada de um terço até a metade se o crime ocorrer:

  • Durante a gestação ou 3 meses após o parto.
  • Contra menor de 14 anos e maior de 60 anos.
  • Na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Suicídio (Art. 122 do Código Penal)

  • O ato de suicídio em si não é punível.
  • É um crime próprio (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação).
  • Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo no crime de suicídio.
  • Induzir ou instigar:
    • Se houver morte: pena de 2 a 6 anos de reclusão.
    • Se não houver morte: pena de 1 a 3 anos de reclusão.

Aumento de Pena / Pena Duplicada no Crime de Suicídio

  • Praticado por motivo egoístico.
  • Vítima menor ou com menor capacidade de resistência.

Infanticídio (Art. 123 do Código Penal)

Pena: 2 a 6 anos de reclusão.

  • Crime próprio.
  • A mãe mata o filho: por ocasião do parto ou durante o estado puerperal, que afeta física e mentalmente a mulher durante e após o parto.
  • Admite concurso de pessoas: o pai ajuda a matar o filho.

Aborto (Arts. 124, 125 e 126 do Código Penal)

  • O bem jurídico tutelado é a vida uterina.
  • É a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto.
  • Quando a própria mãe aborta ou autoriza, a pena é de 1 a 3 anos de reclusão.
  • Quando feito por terceiro sem o consentimento da mãe, a pena é de 3 a 10 anos de reclusão.
  • Quando há o consentimento da mãe, a pena é de 1 a 4 anos de reclusão.
  • Aborto praticado em pessoa com deficiência mental ou menor de 14 anos: a pena é de 3 a 10 anos de reclusão.

Forma Qualificada de Aborto (Art. 127)

  • As penas cominadas nos artigos anteriores são aumentadas de um terço se a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave.
  • As penas são duplicadas se houver morte.

Excludentes de Ilicitude do Aborto (Art. 128)

  • Aborto necessário: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, devendo-se interromper a gravidez para salvá-la.
  • Aborto resultante de estupro: deve ter o consentimento da gestante e, se for incapaz, de seu representante legal.

Lesão Corporal (Art. 129 do Código Penal)

  • O bem jurídico tutelado é a saúde e a integridade física.
  • Refere-se à lesão leve quando há ofensa à integridade física ou à saúde.
  • Pena: 3 meses a 1 ano de detenção.

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