Crimes de Violação de Correspondência: Art. 151
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Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência
Violação de Correspondência (Art. 151, Caput)
Conceito
O crime de violação de correspondência está definido no art. 151 do Código Penal. O Código Penal zela pela inviolabilidade de correspondência dentro do capítulo dos "Crimes contra a liberdade". Neste caso específico do art. 151, caput, o dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 40 da Lei nº 6.538/78 (que dispõe sobre os crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama), com a seguinte redação: "devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem" (pena: detenção, até seis meses ou pagamento não excedente a vinte dias-multa). Parágrafo único: Somente se procede mediante representação.
Tutela Jurídica
Tutela-se a liberdade de correspondência pessoal ou jurídica, ou seja, a liberdade de comunicação de pensamento transmitida por intermédio das correspondências.
Ação Nuclear
A ação nuclear do tipo consubstancia-se no verbo devassar, significando invadir, olhar ou tomar conhecimento do conteúdo da correspondência. O objeto do crime é a correspondência fechada. Correspondência, nos termos do art. 47 da Lei 6.538/78, é toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através de via postal ou por telegrama. Exige-se que a mesma esteja fechada; se estiver aberta, não se configura o interesse do remetente em resguardar-se. O que a lei incrimina é tão somente o ato de tomar conhecimento do conteúdo da correspondência alheia.
O tipo penal exige que a devassa na correspondência alheia seja indevida. O agente, portanto, não poderá ter autorização de terceiro. Discute-se a violação exercida pelo cônjuge; para caracterizar crime, doutrinadores entendem que o cônjuge que não concordar deverá expressar a negativa ou não concordância com a violação.
Sujeito Ativo
Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode cometer o delito em destaque, com exclusão do remetente e do destinatário (um manifesta seu pensamento, o outro recebe a manifestação).
Sujeito Passivo
Trata-se de dupla subjetividade passiva. Os sujeitos passivos são o remetente e o destinatário, pois a violação pode afetar a intimidade de ambos. Segundo o artigo 11 da Lei 6.538/78: "os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega".
Elementos Subjetivos do Tipo
É punível somente a título de dolo, consubstanciado na vontade de devassar indevidamente a correspondência alheia. O erro de tipo afasta o dolo. Assim, não há crime se o agente abre a correspondência supondo ser ele o destinatário. Não há previsão da modalidade culposa.
Momento Consumativo
Consuma-se o delito no momento em que o agente toma conhecimento da correspondência fechada. Não basta a abertura da correspondência para que o crime se dê por consumado; é necessário o conhecimento, pelo autor, de seu conteúdo.
Tentativa
Admite-se a tentativa quando o indivíduo é surpreendido tentando abrir correspondência de outrem e, por intervenção externa (não necessariamente do destinatário), não se consuma o conhecimento de seu conteúdo.
Lei dos Juizados Especiais Criminais
Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incidem as disposições da Lei 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo.
Ação Penal
Apura-se o crime mediante ação penal pública condicionada à representação da pessoa ofendida.
Sonegação ou Destruição de Correspondência (Art. 151, § 1º, I)
Conceito
O art. 151, § 1º, I, contempla o crime de sonegação ou destruição de correspondência, que também foi tacitamente revogado pelo art. 40 da Lei 6.538/78, cuja redação é semelhante: "incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte". Trata-se de crime formal. Pune-se a conduta de se apossar de correspondência alheia com o fim de sonegá-la ou destruí-la, ao contrário do art. 151, caput, do CP, pois este pune a conduta de destruir ou sonegar correspondência alheia.
Elementos do Tipo e Ação Nuclear
A ação nuclear do tipo é o verbo apossar, significando reter ou apoderar-se da correspondência alheia. Trata-se de crime de ação livre. Assim, o apossamento pode-se dar de diversas formas: fraude, violência ou ameaça. Diferencia-se da violação (que pune o devassamento), pois este pune o ato de apoderar-se, pouco importando se o agente violou ou não a correspondência. Não há concurso material; pune-se o elemento normativo do tipo.
Sujeito Ativo e Passivo
Os mesmos do art. 151, caput.
Elementos Subjetivos do Tipo
É o dolo, consubstanciado na vontade de apossar-se indevidamente da correspondência alheia. Além do dolo, a lei exige um fim especial de agir, com a vontade de sonegar ou destruir a correspondência. Não há previsão da modalidade culposa.
Momento Consumativo
Consuma-se o delito no momento em que o agente apodera-se da correspondência. Tratando-se de crime formal, não se exige que o agente efetivamente a destrua; basta o simples apossamento.
Tentativa
Admite-se a tentativa quando o indivíduo é surpreendido tentando apossar-se da correspondência de outrem, mas não logra êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Lei dos Juizados Especiais Criminais
Incidem as disposições da Lei 9.099/95, incluindo a suspensão condicional do processo.
Ação Penal
Ação penal pública condicionada à representação.
Violação de Comunicação (Art. 151, § 1º, II, III, IV)
Conceito
O art. 151, § 1º, II, prevê que incorre nas mesmas penas quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente de comunicação telegráfica dirigida a terceiro ou conversação telefônica de terceiros.
Ação Nuclear
São três as ações: divulgar, utilizar e transmitir. Divulgar significa levar ao conhecimento público o conteúdo da comunicação. Utilizar significa usar a comunicação obtida para qualquer fim (ex: prática de crime mais grave, espionagem industrial ou comercial). Transmitir significa dar ciência ou noticiar o conteúdo a outrem. Não se pune quem, pela circunstância da profissão, tomou conhecimento (ex: operador de telégrafo ou telefonista que, por acidente, ouviu a conversa), a menos que haja divulgação.
Sujeito Ativo e Passivo
Os mesmos do caput do art. 151.
Elemento Subjetivo
É o dolo, consubstanciado na vontade de praticar uma das ações nucleares típicas. O dolo deve abranger os elementos normativos do tipo. Não há previsão da modalidade culposa.
Momento Consumativo e Tentativa
Trata-se de crime plurissubsistente; portanto, a tentativa é perfeitamente possível.
Lei dos Juizados Especiais Criminais
Incidem as disposições da Lei 9.099/95.
Comentários ao Art. 151, § 1º, II
Com o advento da Lei 9.296/96 (Art. 10), discute-se se o art. 151, § 1º, II, teria sido derrogado. Porém, o art. 151 pune quem divulga e não quem intercepta. Com a Lei 9.296/96, passou a ser fato típico a conduta de quem a captou; portanto, são crimes diferentes.
Impedimento a Comunicação ou Conversação (Inciso III)
Pune quem impede a comunicação ou a conversação (colocar obstáculos, embaraçar ou interromper uma conversa já iniciada). Exemplo: cortar fios telefônicos ou interferir nas ondas hertzianas. O art. 72 da Lei 4.117/62 também prevê este crime, e as sanções seguem o CP.
Instalação ou Utilização de Aparelho Radioelétrico (Inciso IV)
Este inciso foi revogado tacitamente pelo art. 70 da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações): "constitui crime punível com a pena de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos". Parágrafo único: Precedendo ao processo penal, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. Incluem-se aqui radioamadores (PX), inclusive os que operam em automóveis, quando não autorizados pelo CONTEL.